D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, bem como negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O INSS apresentou proposta de acordo (fls. 122/124). O(A) autor(a) manifestou-se pelo prosseguimento da ação.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (16/05/2014), com nova perícia administrativa em 90 dias a contar do laudo pericial. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme as Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ e de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 16/05/2014, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alega que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. No mais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20%.
O INSS apela, sustenta que a manutenção da atividade laboral após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve recebimento de salário, fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica (16/02/2016 - data da incapacidade), apuração dos honorários advocatícios nos termos dos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC/15, bem como correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada nos recursos.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 16/02/2016 (fls. 99/109), o(a) autor(a), nascido(a) em 1963, é portador(a) de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica e apresenta também limitação nos movimentos de adução, abdução e elevação acima da cabeça do membro superior direito devido a quadro de tendinite".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
Nesse sentido:
No que tange ao termo inicial do benefício, não merece reparo a sentença, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque as demais provas anexadas aos autos (fls. 26/29 e 43/48) demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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