Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:14

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença. V - Alegação do INSS no sentido de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada. VI - Termo inicial do benefício mantido, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque as demais provas anexadas aos autos (fls. 26/29 e 43/48) demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). X - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220499 - 0004163-81.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004163-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JORGE CARDOSO
ADVOGADO:SP153196 MAURICIO SINOTTI JORDAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00135-3 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
V - Alegação do INSS no sentido de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque as demais provas anexadas aos autos (fls. 26/29 e 43/48) demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento na parte conhecida, bem como negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 09/04/2018 18:33:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004163-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004163-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:JORGE CARDOSO
ADVOGADO:SP153196 MAURICIO SINOTTI JORDAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00135-3 3 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


O INSS apresentou proposta de acordo (fls. 122/124). O(A) autor(a) manifestou-se pelo prosseguimento da ação.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (16/05/2014), com nova perícia administrativa em 90 dias a contar do laudo pericial. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme as Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ e de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.


Sentença proferida em 16/05/2014, não submetida ao reexame necessário.


O(A) autor(a) apela, alega que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. No mais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20%.


O INSS apela, sustenta que a manutenção da atividade laboral após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente descaracteriza a incapacidade. Requer a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pelo desconto do período em que houve recebimento de salário, fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica (16/02/2016 - data da incapacidade), apuração dos honorários advocatícios nos termos dos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC/15, bem como correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09.


Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.


Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.


A incapacidade é a questão impugnada nos recursos.


De acordo com o laudo pericial elaborado em 16/02/2016 (fls. 99/109), o(a) autor(a), nascido(a) em 1963, é portador(a) de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica e apresenta também limitação nos movimentos de adução, abdução e elevação acima da cabeça do membro superior direito devido a quadro de tendinite".

O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).


A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.


Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

No que tange ao termo inicial do benefício, não merece reparo a sentença, pois a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, isto porque as demais provas anexadas aos autos (fls. 26/29 e 43/48) demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).


É como voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 09/04/2018 18:33:18



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora