Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECES...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de “catarata". Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e “logo teve melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe documento pós-cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%. As conclusões do perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em exame físico dos olhos. Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho. IV - Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido à cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e AV de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde agosto/2017" (Num. 4011359 - p. 1). V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou quanto à existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia. VI - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000135-09.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000135-09.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo com o laudo
pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de “catarata".
Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e “logo teve
melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe documento pós-
cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%. As conclusões do
perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em exame físico dos olhos.
Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e
AV de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde
agosto/2017" (Num. 4011359 - p. 1).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho
deve ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou
quanto à existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia.
VI - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000135-09.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MANOEL BONFIM DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5000135-09.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MANOEL BONFIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em
13/03/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) a reembolsar os honorários

periciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 07/05/2018.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega que é portador de baixíssima visão em ambos os
olhos, devendo ser anulada a sentença para a realização de perícia na especialidade
oftalmologia, pois permanece em tratamento e não possui previsão de alta. Sustenta que o perito
judicial consignou comprometimento da visão em olho direito e em 60% a 70% de
comprometimento em olho esquerdo, sendo que sequer respondeu aos quesitos apresentados.
No mérito, alega que está incapacitado e pede a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5000135-09.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MANOEL BONFIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício de atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área

de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo
com o laudo pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de
“catarata". Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e
“logo teve melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe
documento pós-cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%.
As conclusões do perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em
exame físico dos olhos. Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido à
cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e AV
de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde agosto/2017"
(Num. 4011359 - p. 1).
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve
ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou
quanto a existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade oftalmológica demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de oftalmologia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR a sentença (Num. 4011372) e determino o
retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com

especialista na área de oftalmologia, com posterior prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em medicina do trabalho. De acordo com o laudo
pericial, datado de 25/01/2018, o perito consignou que a parte autora sofre de “catarata".
Asseverou que o autor realizou cirurgia para correção da catarata em olho direito e “logo teve
melhora da visão em olho direito, mas não sabemos o quanto, pois não existe documento pós-
cirurgia”. Consignou, ainda, que olho esquerdo apresenta visão de 60% a 70%. As conclusões do
perito foram baseadas em laudo apresentado pela parte autora e não em exame físico dos olhos.
Finalmente, o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho.
IV - Entretanto, há atestado médico, datado de 30/01/2018, informando que o autor “foi submetido
à cirurgia de catarata dia 17/08/2017 de olho direito AV sem correção de 20/30 de olho direito e
AV de OE: 20/150 com catarata neste olho. Aguarda cirurgia de olho esquerdo desde
agosto/2017" (Num. 4011359 - p. 1).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho
deve ser corroborada por especialista em oftalmologia, dado que o laudo pericial nada consignou
quanto à existência de catarata no olho esquerdo e necessidade de cirurgia.
VI - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava
provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora