Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067505-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo com os
esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia, para
verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico
realizado no dia 22/03/2017.
IV - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi
embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas
nos documentos juntados.
V - Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra
atividade laboral.
VI - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
VII - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067505-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELENICE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067505-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELENICE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, em
05/05/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 07/02/2018.
O(A) autor(a) apela. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ante a prolação da sentença
sem a realização de nova perícia médica. Assevera que o perito, em esclarecimentos, atestou a
necessidade de nova avaliação médica, ante a gravidade das alterações encontradas em novos
exames. Pede a anulação da sentença. No mérito, sustenta que os documentos acostados aos
autos comprovam a incapacidade total e permanente para o trabalho e requer a concessão do
benefício. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067505-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ELENICE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SANTOS DE PAULA - SP279890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo
com os esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia,
para verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico
realizado no dia 22/03/2017.
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi embasada
na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas nos
documentos juntados.
Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como
concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra
atividade laboral.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
ACOLHO A PRELIMINAR para ANULAR a sentença de fls. 160/162 e determino o retorno dos
autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de
cardiologia, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Gastroenterologia. De acordo com os
esclarecimentos periciais (Num. 7834848), é necessária a realização de nova perícia, para
verificar o grau e a gravidade das alterações encontradas em exame de teste ergométrico
realizado no dia 22/03/2017.
IV - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade não foi
embasada na real situação do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas
nos documentos juntados.
V - Considerando-se o laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, não há como
concluir pela capacidade para o trabalho, nem mesmo pela readaptação/reabilitação para outra
atividade laboral.
VI - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
VII - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA