Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028597-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE É EMPRESÁRIO, MAS SE DECLAROU
TRABALHADOR RURAL PERANTE O PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte
autora, empresário no ramo de calçados.
II - A parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os documentos
anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002, proprietário de
comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como contribuinte
individual o são nesta condição, de trabalhador urbano, de modo que induziu o perito a erro.
III - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo
das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não,
do acerto da pretensão inicial.
IV - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O perito nomeado tem sua especialidade em geriatria, não havendo notícia de especialização
em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela
ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia e
otorrinolaringologista.
VI - O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado
após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito.
VII -Apelação do INSS parcialmente provida e tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028597-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BELUSSI
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028597-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BELUSSI
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o primeiro requerimento administrativo
(22/07/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (22/07/a016, com conversão em aposentadoria por
invalidez, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, a partir da perícia médico-
judicial (20/07/2017). Prestações em atraso pagas de uma só vez, acrescidas de correção
monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux naADIn
citada), além de juros de mora, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição
quinquenal. Foi deferida a tutela antecipada. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II,
III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. O percentual e o cálculo são de
simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado.
Sentença proferida em 24/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Preliminarmente, alega nulidade da sentença, pois o(a) autor(a) declarou perante o
perito judicial que exercia o labor rural braçal, em sítio da família, quando, em verdade, é
segurado(a) empresário desde 28/06/2002, proprietário de empresa no ramo de calçados,
exercendo atividade urbana, conforme documentos anexados. Sustenta que a parte autora
enganou o perito, induzindo-o a erro, pois atestou incapacidade acreditando que o periciando era
um trabalhador rural braçal. Sustenta que o perito não atestou incapacidade para um empresário,
mas, sim, para um trabalhador rural braçal. Sustenta que o perito deve esclarecer se há
incapacidade para o exercício da atividade de empresário, dono de empresa de calçados, sendo
que o Juízo a quo ignorou o requerido e proferiu sentença ignorando os documentos anexados
pelo INSS, motivo pelo qual restou caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada
a sentença e condenada a parte autora nas penas da litigância de má-fé. Finalmente, pede a
revogação da tutela antecipada, com devolução dos valores recebidos. Caso outro entendimento,
a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028597-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO BELUSSI
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte
autora, empresário no ramo de calçados.
Destarte, a parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os
documentos anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002,
proprietário de comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como
contribuinte individual o são nesta condição, de trabalhador urbano (Num. 4506728/4526729), de
modo que induziu o perito a erro.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Ressalte-se, no caso, que o perito judicial tem especialidade em geriatria, sendo que seu laudo
não apontou diagnóstico, limitando-se a responder quesitos, sem indicar os males dos quais é
portador, não indicando o código internacional de doenças. Além disso, consta dos documentos
acostados à inicial que a parte autora sofre de perda de audição severa. Contudo, não há no
laudo pericial nenhum esclarecimento sobre o uso de prótese auditiva, que pode eventualmente
sanar o problema.
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade nas doenças que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado foi induzido a erro e tem sua especialidade em geriatria,
não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades ortopédicas/articulares e
perda de audição, demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que
deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e otorrinolaringologista.
O julgamento antecipado da lide, impedindo os esclarecimentos sobre a real atividade da parte
autora e a realização de novas perícias, impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do
alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
Assim, deverão ser realizadas perícias nas especialidades ortopedia e otorrinolaringologista,
sendo que nesta última deve ser esclarecido se o uso de prótese para audição é capaz de sanar
a deficiência auditiva da parte autora, DEVENDO A PARTE AUTORA DECLARAR PERANTE OS
PERITOS JUDICIAIS QUE EXERCE A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO NO RAMO DE
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DESDE O ANO DE 2002.
O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado
após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito.
Revogo a tutela antecipada, consignando que a devolução de eventuais valores recebidos
também deverá ser objeto de análise após a realização das perícias médicas aqui determinadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA (Num.
4506733) e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam produzidas novas
provas periciais, nas especialidades ortopedia e otorrinolaringologista, observando-se a atividade
de empresário da parte autora, e proferida outra sentença. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA QUE É EMPRESÁRIO, MAS SE DECLAROU
TRABALHADOR RURAL PERANTE O PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da verdadeira atividade laboral da parte
autora, empresário no ramo de calçados.
II - A parte autora se declarou trabalhador rural braçal perante o perito, entretanto, os documentos
anexados pelo INSS comprovam que é empresário(a) desde o ano de 2002, proprietário de
comercio varejista de calçados em geral, sendo que seus recolhimentos como contribuinte
individual o são nesta condição, de trabalhador urbano, de modo que induziu o perito a erro.
III - O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo
das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não,
do acerto da pretensão inicial.
IV - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
V - O perito nomeado tem sua especialidade em geriatria, não havendo notícia de especialização
em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela
ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia e
otorrinolaringologista.
VI - O pedido de condenação da parte autora na pena de litigância de má-fé deverá ser analisado
após a realização das perícias médicas, por ocasião da análise do novo julgamento do feito.
VII -Apelação do INSS parcialmente provida e tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e
revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA