Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005558-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do
Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais,
foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado,
exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova
existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005558-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ROBERTA DURE
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON HORACIO - MS7291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005558-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ROBERTA DURE
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON HORACIO - MS7291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 17/10/2018.
O(A) autor(a) apelou, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da
necessidade de nova perícia com especialista. No mérito, aduziu estar comprovada a
incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, bem como o
preenchimento dos demais requisitos legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005558-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ROBERTA DURE
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON HORACIO - MS7291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Quanto à alegação de nulidade em razão de ausência de especialidade do perito judicial,
necessário tecer algumas considerações acerca do tema.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do
Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais,
foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
Saliento, também, que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial,
podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua
convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não
realização de nova prova pericial por profissional especialista na moléstia alegada pela parte
autora. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª
Região, AC - 1963771, Proc. 00015512020114036140, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Newton De
Lucca, e-DJF3 Judicial 1: 09/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o pedido de
reestabelecimento de auxílio-doença.- O laudo atesta que o periciado tem diagnóstico de
fibromialgia. Afirma que não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir
haver incapacidade por este motivo. Aduz que o autor refere dores, porém não há sinal de
desuso, não há hipotrofia, não há perda muscular, não há restrição articular, não havendo,
portanto, incapacidade; não há radiculopatia ou redução da mobilidade da coluna. Conclui que
não há doença incapacitante atualmente. - Consta relatório do assistente técnico do autor,
concluindo que ele está inapto para o trabalho habitual. - As enfermidades que acometem a parte
autora, não a impedem de trabalhar.- Quanto à realização de nova perícia por médico
especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC.- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante
atualmente.- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.- Observe-se que a prova testemunhal não tem o
condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor
apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada. - Sobre atestados e
exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo,
sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. -
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos. - Impossível o deferimento do pleito. - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª
Região, AC - 2023629, Proc. 00386672120144039999, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1: 12/06/2015).
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 20/02/2013 (Num. 7197828), o(a) autor(a),
nascido(a) em 02/07/1967, é portador(a) de "quadro misto de hipertensão arterial e de
colunopatia lombo-sacra, ambos de grau leve".
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
Não faz jus aos benefícios pleiteados.
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do
Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais,
foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado,
exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova
existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA