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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:17

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Incapacidade para o trabalho decorrente de idade avançada. III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada. V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 71 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há incapacidade em razão de idade avançada, a partir dos 70 (setenta) anos de idade. Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027877-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027877-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou
lesões incapacitantes. Incapacidade para o trabalho decorrente de idade avançada.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade
total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS
quando contava com 71 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há
incapacidade em razão de idade avançada, a partir dos 70 (setenta) anos de idade. Sendo assim,
a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027877-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ZELIA FLAUSINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5027877-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ZELIA FLAUSINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em
23/02/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado deferimento da
justiça gratuita.
Sentença proferida em 17/04/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando que a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de

carência são incontroversos. Quanto à incapacidade laborativa, os documentos médicos
demonstram ser portador(a) de conjunto de patologias crônicas e evolutivas, que a impede de
trabalhar. O perito asseverou ser improvável a inserção no mercado de trabalho, ante a idade
avançada de 70 (setenta) anos. Apesar do laudo pericial ter concluído pela capacidade residual
da para manter rotina pessoal e atividades habituais do lar, pode-se vislumbrar que sua
incapacidade é total. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5027877-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ZELIA FLAUSINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos (Num. 4434766), a parte autora, restou comprovado que a
parte autora se inscreveu no RGPS a partir da competência de 11/2014 e contribuiu até 01/2016,
logrando auxílio-doença no interregno de 27/01/2016 a 22/02/2016.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial (Num. 4434786), atesta que a parte autora, nascido(a) em 16/06/1943, relatou
hipertensão arterial sistêmica desde os 40 anos de idade, lombalgia crônica progressiva há cerca
de 11 anos, e cirurgia ginecológica em 2015.
Asseverou o perito a existência de histórico de histerectomia por via abdominal em finais de 2014
e re-cirurgia de pexia de cúpula vaginal (levantamento e fixação de cúpula vaginal) em
28/01/2016. Sem sequelas das cirurgias. Atualmente é portadora de moléstias crônicas e
degenerativas próprias da idade, adequadamente controladas com tratamento medicamentoso.
A inaptidão para ingressar em atividade remunerada em mercado formal de trabalho decorre de
sua idade cronológica, superior a 70 anos completos. Não diagnosticou incapacidade laborativa
em razão de doença. Possui aptidão par suas atividades habituais do lar e para manter sua

autonomia e rotina de vida.
Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em
razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).

De se consignar, por oportuno, que o requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade,
que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por
requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões
incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo
fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS

quando contava com 71 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há
incapacidade em razão de idade avançada, a partir dos 70 (setenta) anos de idade. Sendo assim,
a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO. (STJ, 6ª T., RESP - RECURSO ESPECIAL - 51184, Rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, DJ 19.12.1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16.12.2010, p. 589).

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.



E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE
AVANÇADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou
lesões incapacitantes. Incapacidade para o trabalho decorrente de idade avançada.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho,
em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura
previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência
diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade

total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a
parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar
males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS
quando contava com 71 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há
incapacidade em razão de idade avançada, a partir dos 70 (setenta) anos de idade. Sendo assim,
a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos
arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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