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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:48

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009. IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS. V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071597-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071597-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS
TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do
Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame
de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro
recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e
requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012,
justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e
preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071597-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA MARIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5071597-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde a data do último ajuizamento do pedido administrativo, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de preexistência da incapacidade
em relação à filiação no RGPS. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto
na assistência judiciária gratuita. Determinada a requisição dos honorários periciais fixados em
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sentença proferida em 08/09/2018.
A parte autora apela, alegando que o INSS lhe concedeu administrativamente o auxílio-doença
em 2009, sendo que após algum tempo foi cessado, necessitando ingressar com ação judicial,
cujo benefício foi deferido. A incapacidade da parte autora não é preexistente, pois ingressou no
RGPS em 01/12/2008, estando doente desde 10/09/2008, sendo esta a data de início da doença.
Conforme laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 11/08/2010, não sendo caso
de preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS. Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5071597-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 11/07/2018 (Num. 8266378), o(a) autor(a), nascido(a)
em 09/08/1963, é portador(a) de "doença isquêmica do crônica do coração, transtorno misto
ansioso e depressivo, outros sintomas e sinais relativos á função cognitiva e à consciência,
episódio depressivo não especificado, hipertensão essencial (primária), osteofito, enxaqueca e
dorsalgia não especificada ", estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o
trabalho.
Indagado(a) acerca do início da incapacidade, o perito asseverou que se deu em 11/08/2010 e a
data de início da doença em 10/09/2008 (conforme ecocargiograma realizado em 10/09/2008).
Quanto à qualidade de segurado(a), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de
empregado(a) doméstico(a), a partir da competência de 12/2008, com primeiro pagamento em
01/2009, vindo a requerer benefício em 20/09/2010, após recolher 12 (doze) contribuições, que foi
negado em razão da data de início da incapacidade ser anterior ao ingresso no RGPS (Num.
8266373 – p. 11).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
No caso, consta das perícias realizadas no INSS em 30/09/2010 e 14/03/2012 (Num. 8266373 –
p. 16/17), que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado
de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma, datado de
10/09/2008, que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento
para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
Conforme extrato do CNIS (Num. 8266373 – p. 3), a parte autora recolheu exatamente doze
contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010
e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.

Ao contrário do alegado pela parte autora, nunca houve concessão administrativa de auxílio-
doença.
Assim, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da
parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de 12/2008.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, entendo
que a incapacidade é anterior aos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a).
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:

RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).

Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS
TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do
Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame
de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro
recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009.
IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e
requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012,
justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e
preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da
Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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