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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade que impede o trabalho habitual e necessidade de afastamento das atividades para tratamento medicamento e/ou cirúrgico. Mantido o auxílio-doença. IV – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade. V – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VI – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001488-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001488-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade que impede o trabalho habitual e necessidade de afastamento
das atividades para tratamento medicamento e/ou cirúrgico. Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
V – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Apelação parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001488-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A





APELAÇÃO (198) Nº 5001488-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (03/02/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o dia seguinte à a cessação administrativa (13/02/2015), pelo prazo de 01 (um)
ano. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/10, custas processuais, bem como honorários
periciais. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 27/07/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do
laudo pericial e redução dos honorários advocatícios para 5%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5001488-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 29/07/2016 (Num. 1787163), o(a) autor(a),
nascido(a) em 08/06/1957, é portador(a) de "Sequela de fratura de patela – CID 10: S82.0,
Sinovites e tenossinovites no membro superior esquerdo – CID 10: M65.8, Cervicalgia - CID 10:
M54.2 e Lumbago com ciática – CID 10: M54.4".
O perito judicial informa que, quanto às enfermidades na coluna caracterizada incapacidade
parcial e temporária, bem como permanente no que tange à sequela de fratura. Consignou
também, a inaptidão do(a) autor(a) para o exercício do trabalho habitual (merendeira),
ressalvando que o retorno ao trabalha/reabilitação/readaptação, dependem do resultado do
tratamento médico medicamento e/ou cirúrgico.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO. I - O fato da
autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão
somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no
pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se

inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo
prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial. II - Agravo do INSS
desprovido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1
DATA:04.05.2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para explicitar os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade que impede o trabalho habitual e necessidade de afastamento
das atividades para tratamento medicamento e/ou cirúrgico. Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
V – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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