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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:18

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual (costureira). Mantido o auxílio-doença. IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovado que a cessação administrativa ocorreu de forma indevida diante da manutenção da incapacidade. V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002383-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002383-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual (costureira). Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovado que a cessação administrativa
ocorreu de forma indevida diante da manutenção da incapacidade.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDA DE SOUZA GODOY CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078








APELAÇÃO (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: APARECIDA DE SOUZA GODOY CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078




R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa (25/02/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (25/02/2017) com data de cessação

do benefício em 26/02/2018. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária pelos
índices oficiais de remuneração básica até 25/03/2015 quando será aplicado o IPCA, e de juros
de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. Custas processuais.
Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Honorários
periciais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 06/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial e redução dos honorários advocatícios para 5%.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002383-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: APARECIDA DE SOUZA GODOY CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078




V O T O






A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)

salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 10/07/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1970, é
portador(a) de "tendinite de ombro com ruptura de tendão CID M 751".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual (costureira). Consigna também que a
recuperação da capacidade está condicionada a intervenção cirúrgica a ser realizada pelo SUS.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a
incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a
exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998, p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual (costureira). Mantido o auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovado que a cessação administrativa
ocorreu de forma indevida diante da manutenção da incapacidade.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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