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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁR...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:44

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença. IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI – Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000664-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000664-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI – Apelações improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL OLIVEIRA DE
ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL OLIVEIRA DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (19/11/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (24/10/2012), pelo período de 12 meses após
a conclusão do laudo pericial. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o
IPCA-E e de juros de mora conforme o art. 1º – F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de
10% do valor atualizado da causa.
Sentença proferida em 28/02/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que restou comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho habitual, bem como impossibilidade de reabilitação, fazendo jus à aposentadoria por

invalidez.
O INSS apela, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, caso não aceita, requer a
apuração da correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000664-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISABEL OLIVEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL OLIVEIRA DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
O laudo pericial elaborado em 09/08/2016 (ID 34926250), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
1966, “apresentou diagnóstico de câncer de mama (CID C50) desde 04/12/2009 ... apresenta
parestesia em membro superior esquerdo (CID R 202) e dor em região da mama operada e
tronco (dor pós mastectomia e radioterapia (CID R 522)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de desenvolvimento do trabalho habitual (trabalhadora rural).
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.

INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI – Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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