
D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 02/08/2017 14:56:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039529-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (23/02/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e do percentual previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (31/03/2014). Prestações em atraso acrescidas de juros de mora segundo o art. 1º- F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o IPCA. Sujeitou o(a) autor(a) a nova perícia administrativa para constatação da manutenção da incapacidade após um ano do trânsito em julgado. Honorários advocatícios de 10% das prestações em atraso, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 29/03/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração alegando obscuridade quanto à possibilidade de desconto dos períodos em que o(a) segurado(a) exerceu atividade remunerada. Em decisão de fls. 128/129 o juiz a quo apenas esclareceu a data do termo inicial do benefício.
O INSS apela, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e termo final em 09/2016 (um ano após a elaboração do laudo pericial), determinação para desconto dos períodos em que o(a) autor(a) tenha exercido atividade remunerada, bem como possibilidade de reavaliação pericial a qualquer tempo, e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Quanto ao pedido para fixação de termo final para o benefício, não merece acolhida, pois o auxílio-doença deverá ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
Desnecessária determinação no sentido de submissão do(a) autor(a) às obrigações enumeradas no art. 101, da Lei 8.213/91, pois elas surgem com a implantação do benefício.
Com relação ao desconto de período em que o(a) autor(a) tenha percebido remuneração, observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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