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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INIC...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:13

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a) e cumprimento da carência demonstrados. Benefício mantido. IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade. V - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002448-79.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002448-79.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a) e cumprimento da
carência demonstrados. Benefício mantido.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal.
VI - Apelação parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ASTROGILDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASTROGILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia
seguinte à cessação administrativa (12/02/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (12/02/2016).
Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o IPCA e de juros de mora nos
moldes da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de R$ 3.000,00 e honorários periciais de R$
600,00.
Sentença proferida em 25/08/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a ausência da qualidade de segurado(a) do(a) autor(a) na data da
incapacidade (02/2016). Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela
fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e redução dos
honorários periciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002448-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASTROGILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 06/07/2016 (ID 1937884) comprova que o(a) autor(a), nascido(a)
em 1955, motorista, é portador(a) de “Miocardiopatia Isquêmica”.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), desde 02/2016.
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado(a) do(a) autor(a), pois ele(a)
esteve em gozo de auxílio-doença de 01/12/2011 a 11/02/2016.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.

Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir os honorários periciais, nos
termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a) e cumprimento da
carência demonstrados. Benefício mantido.
IV - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais), de acordo com a Tabela V, do Anexo Único, da Resolução 305, de 07 de outubro de 2014,
do Conselho da Justiça Federal.
VI - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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