D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021677-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa (20/02/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o art. 1º - F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 15% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 08/02/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que o retorno ao trabalho habitual após a cessação do auxílio-doença descaracteriza a incapacidade, bem como possibilidade de reabilitação. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial elaborado em 06/04/2016 (fls. 77/79) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1971, é portador(a) de "lombociatalgia causada por hérnia de disco na coluna lombar. Foi operado em 2014 (artrodese lombar), mas não obteve melhora do quadro álgico".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente, pois, apesar de ter sido submetido(a) a todos os tratamentos existentes atualmente, não houve melhora do quadro clínico.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício não merece reparo, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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