
D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 17/04/2017 14:17:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037385-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Documentos (fls. 18/43).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. Deferiu a tutela antecipada. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o INPC e de juros de mora no percentual estabelecido para as cadernetas de poupança. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 28/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há incapacidade, pois o(a) autor(a) manteve o recolhimento das contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a cessação administrativa do auxílio-doença. Caso seja outro o entendimento, pugna pelo cálculo da correção monetária conforme a TR.
Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (fls. 86 e verso e 111/117).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial, acostado às fls. 63/71, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1956, é portador(a) "Discopatia Degenerativa lombar, Espondilodiscoartrose, Hérnia Discal L3L4 com esclerose subcondral, abaulamentos discais L3, L4, L5 S1, com crises de lombociatalgia e irradiação a Membro Inferior Direito. Também é portador de HAS, Dislipidemia e Hiperplasia Prognóstica Benigna, estas compensadas", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente.
O perito judicial consignou expressamente a impossibilidade de exercício da atividade habitual.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("serviços gerais"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições.
Correta a concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas são acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 17/04/2017 14:17:24 |