Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APO...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:35:44

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede a atividade laboral. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. IV - Alegação de que a manutenção de atividade laboral após a pedido administrativo inviabiliza o pedido, não acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. VI - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2216602 - 0001304-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001304-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001304-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA DE JESUS DE OLIVEIRA GIMENES
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARTINOPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00335-1 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede a atividade laboral. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Alegação de que a manutenção de atividade laboral após a pedido administrativo inviabiliza o pedido, não acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 22/06/2018 14:37:02



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001304-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001304-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA DE JESUS DE OLIVEIRA GIMENES
ADVOGADO:SP205565 ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MARTINOPOLIS SP
No. ORIG.:14.00.00335-1 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (13/06/2014), enquanto não cessada a incapacidade. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual a ser definido em sede de liquidação. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 12/07/2016, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, alega que não há incapacidade total, pois o(a) autor(a) manteve vínculo empregatício após o pedido administrativo. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária segundo a Lei 11.960/09.

O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo, sustenta que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.

É o relatório.




VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade é a questão impugnada.

De acordo com o laudo pericial elaborado em 26/10/2015 (fls. 54/60), o(a) autor(a), nascido(a) em 1947, é portador(a) de "patologia discal da coluna vertebral lombar e cervicobraquialgia bilateral".

O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2014.

A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma permanente, pois não há possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.

Quanto à qualidade de segurado(a), de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 65/66), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 01/07/1986 a 31/07/1986 (autônomo); de 01/08/1986 a 31/08/1986 e 01/10/1986 a 31/12/1987 (empresário/empregador); de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2004 a 31/01/2005, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 30/11/2009,26/11/2009 a 30/032010, 01/04/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 30/06/2012, 01/12/2012 a 28/02/2013 (contribuinte individual); e de 01/06/2013 a 06/2016 (consulta realizada em 04/08/2016 - fl. 93 - empregado(a) em empresa de propriedade dos filhos).

A alegação do INSS, de que a manutenção do vínculo empregatício com a empresa de propriedade dos filhos após o requerimento administrativo inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Ademais, em casos como a acima citado é comum a manutenção do contrato de trabalho e respectivos recolhimentos com vistas a impedir a perda da qualidade de segurado(a) sem que tenha havido prestação efetiva da atividade laboral.

Devida a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).

Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.


Expeça-se ofício ao INSS.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 22/06/2018 14:36:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora