D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001304-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (13/06/2014), enquanto não cessada a incapacidade. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios em percentual a ser definido em sede de liquidação. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 12/07/2016, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alega que não há incapacidade total, pois o(a) autor(a) manteve vínculo empregatício após o pedido administrativo. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, pugna pela apuração da correção monetária segundo a Lei 11.960/09.
O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo, sustenta que está comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 26/10/2015 (fls. 54/60), o(a) autor(a), nascido(a) em 1947, é portador(a) de "patologia discal da coluna vertebral lombar e cervicobraquialgia bilateral".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 2014.
A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que o(a) autor(a) está incapacitado(a) de forma permanente, pois não há possibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho.
Quanto à qualidade de segurado(a), de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 65/66), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS nos seguintes períodos: 01/07/1986 a 31/07/1986 (autônomo); de 01/08/1986 a 31/08/1986 e 01/10/1986 a 31/12/1987 (empresário/empregador); de 01/04/2003 a 30/04/2003, 01/04/2004 a 31/01/2005, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 30/11/2009,26/11/2009 a 30/032010, 01/04/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 30/06/2012, 01/12/2012 a 28/02/2013 (contribuinte individual); e de 01/06/2013 a 06/2016 (consulta realizada em 04/08/2016 - fl. 93 - empregado(a) em empresa de propriedade dos filhos).
A alegação do INSS, de que a manutenção do vínculo empregatício com a empresa de propriedade dos filhos após o requerimento administrativo inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Ademais, em casos como a acima citado é comum a manutenção do contrato de trabalho e respectivos recolhimentos com vistas a impedir a perda da qualidade de segurado(a) sem que tenha havido prestação efetiva da atividade laboral.
Devida a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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