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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:47

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Laudo pericial que atestou incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença. V - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017). VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036735-68.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, Intimação via sistema DATA: 05/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036735-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA
PETITA”. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a
sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível
reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo
pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial que atestou incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença.
V - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos
ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente
provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036735-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OCELIA APARECIDA CESTARI DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N







APELAÇÃO (198) Nº 5036735-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCELIA APARECIDA CESTARI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data

do indeferimento administrativo, em 18/04/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, calculado sobre 80%
das maiores contribuições da parte autora, inclusive abono anual, com termo inicial fixado na data
de cessação do auxílio-doença anterior, em 13/10/2016, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito)
meses, contados da data do laudo pericial (09/10/2017), ressalvada a possibilidade de
constatação da capacidade laborativa, antes do término do prazo mínimo mediante perícia a ser
realizada pela autarquia. Prestações em atraso com atualização monetária a contar do
vencimento de cada prestação, calculada pelos seguintes índices oficiais: INPC até 29/06/2009 e
IPCA-E a partir de 30/06/2009, consoante Tema 810 do STF. Juros de mora de 0,5% ao mês até
a vigência do Código Civil de 2002, quando passa a incidir em 1% ao mês e, a partir de
30/06/2009, incide o art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação (prestações vencidas até a sentença). Foi deferida a tutela antecipada
Sentença proferida em 08/05/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não está incapaz. Sustenta que o laudo pericial
atestou incapacidade relativa desde 2008, quando a parte autora não possuía qualidade de
segurado(a). A autora é dona de casa, de modo que não está incapaz para tal função. A parte
autora não requereu reabilitação profissional, não está incapaz para todas as atividades
laborativas, devendo ser indeferido seu pedido. Caso outro entendimento, pede a fixação da data
de cessação do benefício no prazo de 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei
8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n. 739/2016, convertida na Lei 13.457/2017, e a
correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009 ou que se adote a modulação
temporal do Rex 870.937.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5036735-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCELIA APARECIDA CESTARI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADINAN CESAR CARTA - SP225154-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.

No que tange ao termo inicial do benefício, a sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez
que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo indeferido, em 18/04/2017, e a sentença fixou-o em data anterior.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(arts. 141 e 492 do CPC/2015).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido.II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm.
282/STF."(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso, é perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do
benefício em 18/04/2017, data do requerimento administrativo que restou indeferido (Num.
5166985 – p. 1), conforme requerido na inicial.
Passo à análise da apelação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial datado de 09/10/2017 (Num. 5166994), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
03/08/1955 e que exerce a função de costureira, é portador(a) de transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos das raízes e dos plexos
nervosos, osteoporose não especificada, outras doenças do fígado e outros transtornos da
tireóide.
Concluiu o perito que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, necessitando de
tratamento medicamentoso, fisioterápico ou cirúrgico. Destarte, mesmo que a parte autora fosse
dona de casa, estaria incapacitada para obter trabalho ou para exercer as atividades de seu lar,
de modo a se reconhecer a incapacidade laboral.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em 27/08/2014, conforme atestado
médico acostado aos autos, não havendo indícios ou documentos capazes de afastar a
conclusão pericial.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor o
restabelecimento do auxílio-doença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).

Quanto ao termo final do benefício, verifico que o perito judicial não fixou o período estimado para
reavaliação da capacidade laborativa.
De acordo com os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença possui caráter temporário, sendo possível a reavaliação das condições laborais
mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Essa Colenda Turma, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação
decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não
modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão/manutenção dos benefícios
decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o
julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do
benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), pois conferiu tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada.
Veja-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão

ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).

A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de
decisão superior acerca de sua constitucionalidade, motivo pelo qual deve ser observado o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do laudo pericial, para cessação do auxílio-doença.
Diante disso, ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DE OFÍCIO, REDUZO A SENTENÇA "ULTRA PETITA" AOS LIMITES DO PEDIDO, para fixar o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido, em 18/04/2017, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo final do auxílio-doença
e a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL – SENTENÇA “ULTRA
PETITA”. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a
sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível
reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo
pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Laudo pericial que atestou incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das
atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença.

V - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos
ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017).
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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