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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVAL...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:36

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez. III - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ. V - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001587-93.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001587-93.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente,
assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%,
inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das
atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial,
obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de,
em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CLAUDIA BERNARDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDIA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a manutenção do

auxílio-doença (NB 602.469.449-4), concedido em 10/07/2013, convertendo-se em aposentadoria
por invalidez.

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde 19/03/2014, data da cessação do auxílio-doença, acrescidas
as prestações vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em 10% do montante das prestações vencidas até a data da sentença.

Sentença proferida em 04/05/2017, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que a autora não tem direito sequer ao auxílio-doença, pois continuou
trabalhando, mantendo vínculo com a municipalidade de Ribas de Rio Pardo, situação
incompatível com a manutenção do benefício; além disso, sua incapacidade é parcial.
Eventualmente mantida a procedência do pedido, requer a fixação do termo inicial do benefício
para o dia 01/10/2016 ou que sejam considerados indevidos os pagamentos realizados no
período em que a autora exerceu atividade laborativa.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001587-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDIA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.

Neste processo foram realizadas 2 perícias.

Em razão da desídia do perito que realizou o primeiro exame, para complementação do laudo, foi
nomeado outro profissional, cujo laudo instruiu o feito.

De acordo com este laudo, datado em 19/04/2016, a autora, nascida em 02/04/1968, com
histórico profissional de servente rural, auxiliar geral, varredora de ruas e ajudante de cozinha,
apresenta quadro de colunopatia vertebral, tendinopatias nos joelhos e nos pés, além de
depressão.

O laudo relata que ”a Requerente foi mais uma das muitas vítimas do trabalho infantil, que é um
dos principais fatores de envelhecimento precoce da Coluna Vertebral e do sistema
musculoesquelético. Apresenta, atualmente, sintomatologia dolorosa e limitante em diversos
segmentos da economia, tanto pela Colunopatia como pelas Tendinites, sendo o Exame Físico
Pericial Objetivo coerente com as queixas referidas, comprovado o quadro pelos Exames
Complementares de imagem aos quais se submeteu, bem como pelos Atestados Médicos que
demonstram a cronicidade e irreversibilidade da condição da Autora”.

O exame foi subsidiado por ampla documentação médica, inclusive por exames complementares
requeridos por ocasião da realização da segunda perícia, e que confirmaram os diagnósticos,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente.

É possível verificar, pelo quanto é informado no laudo, que o quadro de colunopatia teve início em
1990, ou seja, quando a autora tinha apenas 22 anos, sendo que os primeiros exames realizados
para investigação dos transtornos articulares dos joelhos e pés, em 2013, sinalizam para o início
dos sintomas em meados de 2012.

Os dados constantes no CNIS informam que a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos
seguintes períodos:
- 10/07/2013 a 19/03/2014
- 30/09/2016 a 24/01/2017
- 31/10/2018 a 11/02/2019

Os documentos médicos apresentados, com histórico médico relativo ao período compreendido
entre abril de 2004 e agosto de 2016, somados às conclusões da perícia realizada em 19/04/2016
evidenciam que a autora permaneceu incapacitada desde a data da cessação do auxílio-doença

(19/03/2014).

Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente,
pontua sua inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%,
segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVAT, o que por certo inviabiliza a execução de suas
atividades habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas.

Assim, correta a concessão da aposentadoria por invalidez, não merecendo reparos a sentença.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)

Observo que a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades.

Quanto à possibilidade de desconto do referido período, esta Nona Turma adotava entendimento
no sentido de que o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.

Entretanto, de se reconhecer que a matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do
STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão
do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores
atrasados. Sendo assim, ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.

Os consectários não foram objeto de impugnação.

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.












E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente,
assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%,
inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das
atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial,
obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para
garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode
acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de,
em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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