Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5448255-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448255-23.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448255-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação indevida do auxilio doença
(conversão), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na
forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE,
Plenário, jul. 20/09/2017), ambos a partir do vencimento da parcela mensal. Condenado o INSS
ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do
CPC), não ficando isenta das despesas processuais. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei
Estadual 11.608/03. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 17/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Pede a
reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448255-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS - SP196050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 16/04/2018 (Num. 46655104), atesta que a parte autora é portadora
de discopatias cervicais: protrusões distais posteriores em níveis de C3-C4, C4-C5. C5-C6 e C6-
C7; lombares: em níveis de L3-L4 e L4-L5, além de sequelas de poliradiculoneurite de pares
cranianos, ansiedade, depressão e sequelas de HIV.
Asseverou o perito que “a parte autora demonstra seriamente já comprometidas suas
acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s)
doença(s)/lesão(ões). Embora com escolaridade e idade compatíveis, não tem presente
capacidade residual ou condições para ser reinserido(a) no trabalho e/ou exercitar outras funções
e/ou, poder submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. Necessita
acompanhamentos clínicos com continuidade dos tratamentos especializados.”
Concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, bem como
omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólicas, neuropáticas.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)
Os consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA