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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:52

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. IV - A suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade da incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta de carência. V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. IX - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145387-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5145387-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade da
incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da
aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta
de carência.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145387-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENUITA PEREIRA DA SILVA TRIDICO

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145387-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENUITA PEREIRA DA SILVA TRIDICO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de

aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 01/06/2015, ressalvando-se o
recebimento posterior de benefício inacumulável ou exercício de atividade laborativa remunerada.
Prestações em atraso pagas de uma só vez, corrigidas nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se o pagamento de auxílio-
doença ou eventual benefício inacumulável, com correção monetária e juros de mora. Sem
custas. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado das prestações devidas à autora até a data da
sentença. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 27/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade,
pois o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 01/09/2017, sendo que a parte
autora recebeu auxílio-doença até 31/05/2015, de modo que ostentou qualidade de segurado(a)
somente até 15/07/2016. Caso outro entendimento, requer isenção de custas e despesas
processuais e que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei
11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145387-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENUITA PEREIRA DA SILVA TRIDICO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado de 15/03/2018 (Num. 13056137), atesta que a parte autora, nascido(a)
em 22/10/1950, é portadora de artrose e tendinite nos ombros direito e esquerdo, degenerativas,
com rotura de tendão supraespinhal.

O mal é adquirido, incurável e resulta em incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho
rural. Devido à faixa etária e baixa escolaridade, não é elegível para programas de reabilitação
profissional.
Em resposta a quesitos, asseverou o perito que há incapacidade desde 01/09/2017, data esta
que pode ser antecipada caso o banco de dados do INSS relacione o período de benefício
anterior à patologia do ombro, de modo a comprovar que a incapacidade já existia desde então.
No caso, essa é a situação vertente, uma vez que o auxílio-doença recebido pela parte autora no
interregno de 25/02/2003 a 31/05/2015, foi concedido judicialmente em razão de sofrer de
“quadro de tendosinovite acromial e ruptura parcial 75% do tendão supra espinhal direito” (Num.
13056153 – p. 21/22).
Destarte, a suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade
da incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da
aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta
de carência.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.

DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, os juros
de mora e as custas processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade da
incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da
aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta
de carência.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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