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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:14

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. IV - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento administrativo, pois, apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade na data do laudo, os documentos acostados à inicial demonstram que na data do requerimento administrativo já estava incapacitado(a). V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VI - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003027-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003027-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento
administrativo, pois, apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade na data
do laudo, os documentos acostados à inicial demonstram que na data do requerimento
administrativo já estava incapacitado(a).
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003027-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: TEREZA SOARES ALVES

Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003027-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA SOARES ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
06/07/2016, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2016), com
renda mensal inicial calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo as prestações vencidas no
período serem adimplidas em uma única parcela, cujos juros moratórios corresponderão aos
mesmos índices aplicados à caderneta de poupança no período, conforme determina o art. 1º-F
da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009, bem como correção monetária apurada mediante a
aplicação do IPCA. Antecipou os efeitos da tutela. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, conforme determina
a Súmula nº 111 do STJ. Fica o INSS condenado a pagar/reembolsar o valor dos honorários
periciais já arbitrados, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da
data da entrega do laudo em juízo. Isenção de custas processuais.

Sentença proferida em 26/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho. Pede a reforma da
sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de
juntada do laudo pericial e os honorários advocatícios sejam fixados em 5% do valor das
prestações vencidas até a sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003027-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TEREZA SOARES ALVES
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado de 03/04/2017 (Num. 2560422), atesta que a parte autora, nascido(a) em
01/09/1962, é portadora de diabetes mellitus, artrose de joelhos e espondilose lombar, doenças
crônicas e degenerativas, presentes há vários anos.
Em resposta a quesitos afirmou não ser possível fixar a data de início das doenças e fixou a data
de início da incapacidade na data da perícia.
Concluiu o perito que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dado que a apelação do INSS se resume a alegar genericamente a ausência de incapacidade
total para o trabalho, nada alegando sobre os demais requisitos para concessão do benefício,
resta mantida a sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de

segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)

O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento
administrativo, pois, apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade na data
do laudo, os documentos acostados à inicial demonstram que na data do requerimento
administrativo já estava incapacitado(a).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data do requerimento
administrativo, pois, apesar de o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade na data
do laudo, os documentos acostados à inicial demonstram que na data do requerimento
administrativo já estava incapacitado(a).
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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