Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059405-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇOS
FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO HABITUAL
DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade (atualmente com 64 anos),
enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
IV - A atividade de pedreiro requer esforços físicos intensos, sendo utópico asseverar que a parte
autora poderá escolher apenas serviços leves no desempenho de suas funções.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, não sendo caso de
reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via
administrativa, em 27/11/2015, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência
da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059405-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO SILINGARDI
Advogados do(a) APELANTE: LUCILENE SANCHES - SP103889-N, ELIZANDRA MARCIA DE
SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5059405-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO SILINGARDI
Advogados do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N,
LUCILENE SANCHES - SP103889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, se o caso, desde a cessação de auxílio-doença administrativo, em
26/11/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Condenado(a) o(a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 12/06/2018.
A parte autora apela, alegando que o laudo pericial atestou a incapacidade para o trabalho que
exija esforços físicos intensos. Os males são crônicos e irreversíveis, sendo os mesmos que
motivaram a concessão do auxílio-doença. As doenças são progressivas e houve agravamento
nos últimos tempos, conforme constou do laudo pericial. Há incapacidade parcial e permanente
que impede o exercício do trabalho habitual de pedreiro. Deve ser levado em consideração,
ainda, as condições pessoais e sócio-culturais do segurado, tais como: idade, formação escolar,
atividade predominante, capacidade de retorno ao mercado de trabalho, diminuição da renda,
marginalização social. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do
auxílio-doença na via administrativa, em 26/11/2015.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5059405-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANGELO SILINGARDI
Advogados do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N,
LUCILENE SANCHES - SP103889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão comprovados, conforme
extratos do CNIS anexados (Num. 7040166).
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 7040158), o(a) autor(a), nascido(a) em 04/02/1954, que possui
instrução de 3º séria do primeiro grau e sempre trabalhou pedreiro/braçal, é portador(a) de
"espondilose lombar, espondilose cervical e espondilólise com espondilolistese de L4-L5",
estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho que exija esforço físico
intenso. Não há incapacidade para outras atividades. Asseverou que na atividade de pedreiro
existem funções leves que podem ser desempenhadas.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade
(atualmente com 64 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de
escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
Ora, a atividade de pedreiro requer esforços físicos intensos, sendo utópico asseverar que a parte
autora poderá escolher apenas serviços leves no desempenho de suas funções.
A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, não sendo caso de
reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença na via administrativa, em 27/11/2015, pois a suspensão do benefício foi indevida,
dada a permanência da incapacidade. Destaque-se que o perito judicial atestou a incapacidade
desde 28/09/2013.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O
PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 27/11/2015. Correção
monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇOS
FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO HABITUAL
DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade (atualmente com 64 anos),
enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
IV - A atividade de pedreiro requer esforços físicos intensos, sendo utópico asseverar que a parte
autora poderá escolher apenas serviços leves no desempenho de suas funções.
V - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, não sendo caso de
reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via
administrativa, em 27/11/2015, pois a suspensão do benefício foi indevida, dada a permanência
da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA