Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000065-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade, bem como o fato de sempre ter exercido atividades predominantemente braçais e a
ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-
doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação na via administrativa,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença
(12/05/2015), cuja Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária,
devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela,
observando-se os seguintes critérios de cálculo: a) os juros moratórios corresponderão aos
mesmos índices aplicados à caderneta de poupança no período, conforme determina o art. 1º-F
da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009; b) a correção monetária será apurada mediante a
aplicação do IPCA. Fixados honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas entre a
data de implantação do benefício e a data da prolação da sentença, conforme a Súmula nº 111
do STJ. Determinado o pagamento/reembolso do valor dos honorários periciais arbitrados nos
autos, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da entrega do
laudo em juízo. Isenção de custas processuais.
Sentença proferida em 17/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Alega apenas e tão somente que não há incapacidade total para o trabalho, não
sendo caso de concessão de benefício. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do laudo pericial e os honorários advocatícios sejam reduzidos para
5% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000065-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VALDECIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos, vez que o INSS, em apelação, alegou
apenas e tão somente a ausência de incapacidade total para o trabalho.
Conforme o laudo pericial (Num. 1546208 – p. 91/102), o(a) autor(a), nascido(a) em 30/10/1970,
que estudou até a 8ª série do ensino fundamental e que trabalhava como em atividades braçais, é
portador(a) de artrose de quadril direito com necessidade de cirurgia para colocação de prótese.
A doença está presente há mais de 10 (dez) anos e faz uso de muletas há aproximadamente 4
(quatro) anos. Há invalidez definitiva para trabalhos braçais ou que exijam esforços físicos desde
setembro/2011. Após a cirurgia, que não tem data para ser feita (SUS), poderá ser reabilitado
para funções administrativas ou que não exijam esforços físicos.
Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade, bem como o fato de sempre ter exercido atividades predominantemente braçais e a
ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser mantido como fixado na r.
sentença, retroativo à data da cessação administrativa (12/05/2015), pois o cancelamento do
auxílio-doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
enfermidade, bem como o fato de sempre ter exercido atividades predominantemente braçais e a
ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-
doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA