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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:10

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual. IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho. V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi indevido. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XI - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5101833-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5101833-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau
de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi
indevido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o
pedido administrativo negado ou outra data constante do laudo pericial, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em 04/04/2017. Prestações
em atraso, descontados eventuais valores referente a benefício inacumulável eventualmente
pago na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal. Juros de mora de acordo com
os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Condenando o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais das quais não seja
isento e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
(prestações vencidas até a data da sentença).
Sentença proferida em 23/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data de início da
incapacidade apontada pelo perito, em outubro/2010, ou na data de cessação do auxílio-doença,
em 06/09/2011, ou desde o pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, em 01/12/2016
(Num. 10209417).
O INSS também apela, alegando que incapacidade laboral é apenas parcial, não sendo caso de
concessão de benefício. A sentença concedeu aposentadoria por invalidez considerando a idade
e o grau de escolaridade da parte autora, motivo pelo qual não está calcada na prova dos autos,
a qual indica higidez do autor em grau satisfatório para o desempenho de algumas atividades
laborativas. Deveria a parte autora ter requerido a reabilitação profissional. Dado que não
formulou tal pedido e estando capaz para o trabalho, ainda que não para todas as atividades,
impõe-se o indeferimento de seus pedidos. Caso outro entendimento, requer que seja concedido
auxílio-doença, os honorários sucumbenciais sejam compensados, caso concedido auxílio-
doença, ou ao menos calculados sobre as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até
a data da sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ, e
que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão comprovados, conforme
extratos do CNIS anexados (Num. 10209435 – p. 4).
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 10209504), o(a) autor(a), nascido(a) em 09/06/1953, que
estudou até a 8ª série e trabalha como instrutor de auto escola, foi submetido à cirurgia de
prostatectomia radical com colocação de prótese peniana, em razão de neoplasia de próstata,
evoluindo com disfunção erétil e incontinência urinária importante, estando incapacitado(a) de
maneira parcial e permanente para o trabalho.
Asseverou o perito que a parte autora usa fralda, que deve ser trocada duas e três vezes ao dia,
para evitar odor de urina. Consignou que a incontinência urinária, em sua profissão de instrutor de
autoescola, o coloca em situação vexatória ante o odor de urina, complicando sensivelmente sua
atividade profissional. Não há cura.
Concluiu o perito que “Devido a incontinência urinária importante, fica impossibilitado de atuar em
atividade que tenha que ter relacionamento pessoal com pessoas, o que incapacita
definitivamente a atuar na profissão de instrutor de autoescola desde quando foi operado de
câncer de próstata em outubro/2010.”
De se reconhecer, assim, que as restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos),
enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de
autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
volta ao trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).

O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi
indevido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, em 01/12/2016, E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau
de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à
conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi
indevido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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