Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003813-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PARTE AUTORA QUE
CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (63 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VII - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003813-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCITA FRANCISCA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003813-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCITA FRANCISCA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação de auxílio-doença administrativo, em 10/11/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde o
dia posterior à cessação administrativa, em 11/11/2015. Prestações em atraso corrigidas
monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data em que cada prestação deveria ter
sido paga, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com observância do restou decidido pelo
STF no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, devendo ser abatidos os valores recebidos a título de
tutela antecipada, que restou deferida. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Sentença proferida em 31/03/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora laborou após a data de início de benefício, conforme
contribuições realizadas como contribuinte individual, motivo pelo qual não está incapacitado(a) e
não poderia receber prestações previdenciárias no período trabalhado. Assevera que a doença
diagnosticada não causa incapacidade, estando apto(a) para o trabalho habitual. Afirma que a
parte autora não tem direito à aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, ser inadmissível
cumular recebimento de benefício por incapacidade com rendimentos decorrentes de atividade
laborativa, devendo ser descontados da condenação os meses em que houve exercício de
trabalho. Pede a reforma da sentença ou sejam descontados de eventual condenação os
períodos em que houve exercício de atividade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003813-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCITA FRANCISCA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão comprovados, conforme
extratos do CNIS anexados (Num. 1539771 – p. 126/129).
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 1539771 – p. 162/168), o(a) autor(a), nascido(a) em 01/04/1955,
que possui instrução de 1º grau incompleto e sempre trabalhou labrador(a)/serviços gerais, é
portador(a) de "depressão e artrose", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente
para o trabalho.
Em resposta a quesitos, declarou que a parte autora sofre de transtorno de disco cervical,
transtorno disco lombar e intervertebral com radiculopatia e mielopatia, espondilose com
radiculopatia, lumbago com ciática, cervicalgia, sinovite, tensinovite, bursite, psicose, depressão
grave, transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos e depressivo atual grave.
Asseverou o perito que a parte autora relatou não apresentar sintomas psicóticos e não apresenta
confusão mental, não sendo caso de intervenção do Ministério Público.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (atualmente com 63 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e
de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho.
Destaque-se, ainda, que houvea juntada, após a prolação da sentença, de outro laudo pericial
realizado nestes autos, onde o perito declarou a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho em razão dos mesmos males.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. PARTE AUTORA QUE
CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (63 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VII - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação. O Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento
pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA