Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023435-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU
RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDOS. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA QUE CONTINOU
TRABALHANDO/CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM QUE
HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, com possibilidade
de reabilitação.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade (66 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(2º grau do ensino fundamental), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação
ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de pedreiro de maneira predominante.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial de cada benefício deve ser mantido como fixado na sentença, pois o laudo
pericial atestou a data de início da incapacidade no início do ano de 2014.
VII - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VIII - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023435-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023435-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou de
auxílio-doença, desde indeferimento administrativo, em 22/04/2016, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do
auxílio-doença desde a data de cessação administrativa, em 22/11/2016, com conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial, em 17/10/2017. Prestações
em atraso acrescidas de correção monetária desde os vencimentos e juros de mora desde a
citação, observado o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/1997, sem prejuízo da aplicação da
Súmula Vinculante nº 17. Fixada a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios
estabelecidos em 10% do valor da condenação, observada a assistência judiciária gratuita. Foi
deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 28/02/2018, submetida ao reexame necessário, salvo se a condenação
não exceder o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
O INSS apela, alegando que a parte autora laborou após a data de início de benefício, motivo
pelo qual não está incapacitado(a) e não poderia receber prestações previdenciárias no período
trabalhado. Assevera que a doença diagnosticada não causa incapacidade, estando apto(a) para
o trabalho. Afirma que a parte autora não tem direito à aposentadoria por invalidez. Pede a
reforma da sentença ou a fixação do termo inicial do benefício na data de cessação do labor da
parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023435-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão comprovados, conforme
extratos do CNIS anexados (Num. 4045586). Na data do ajuizamento, também já estava
cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 4045557), o(a) autor(a), nascido(a) em 30/10/1952, que estudou
até a 2º série do ensino fundamental e sempre trabalhou como pedreiro, é portador(a) de
"dermatites alérgicas de contato", causadas por contato direto com alguma substância irritante ou
alérgena.
Esclareceu o expert que sendo o cimento composto por uma série de produtos químicos e óxidos,
é provável que tais substâncias possam oferecer uma reação alérgica.
Concluiu o perito que há incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
laborativa habitual de pedreiro ou que exponha a parte autora a contato com cimento. Pode ser
reabilitado para outras atividades.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou-a no início do ano de 2014 e asseverou
que o mal decorre de progressão.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (atualmente com 66 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e
de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho, dado que exerceu a função de pedreiro há muitos anos, conforme cópia da CTPS
acostada à inicial.
Correto o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial de cada benefício deve ser mantido como fixado na sentença, pois o laudo pericial
atestou a data de início da incapacidade no início do ano de 2014.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU
RETORNO AO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDOS. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA QUE CONTINOU
TRABALHANDO/CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM QUE
HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual, com possibilidade
de reabilitação.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (66 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(2º grau do ensino fundamental), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação
ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de pedreiro de maneira predominante.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial de cada benefício deve ser mantido como fixado na sentença, pois o laudo
pericial atestou a data de início da incapacidade no início do ano de 2014.
VII - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o autor exerceu
atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VIII - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA