Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5528265-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO,
PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os pleitos relativos à prescrição quinquenal, juros
de mora e isenção de custas foram tratados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual. As restrições impostas pelas sequelas, bem como o baixo grau de escolaridade e o fato
de exercer atividades braçais, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação do
auxílio-doença na via administrativa, pois a cessação do benefício pelo INSS foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528265-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528265-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação
administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau antecipou a tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (08/10/2016), em
valor equivalente a 100% do salário-de-benefício ou um salário mínimo. Correção monetária pelo
índice IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
observando-se a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do STJ).
Sem custas.
Sentença proferida em 04/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Preliminarmente, pede concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a tutela
antecipada e observância da prescrição quinquenal. No mérito, alega que não há incapacidade
para atividade habitual. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da juntada do laudo pericial, os honorários advocatícios sejam reduzidos, a
correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e requer isenção
de custas.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5528265-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO APARECIDO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pleitos relativos à
prescrição quinquenal, juros de mora e isenção de custas, uma vez que a sentença foi proferida
nos exatos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 52627510), o(a) autor(a), nascido(a) em 28/09/1966, que possui
apenas 3 anos de estudos formais e trabalhou como cortador de cana, pedreiro e ajudante de
caminhão, sofre de hipertensão arterial sistêmica, sequelas acidente vascular cerebral isquêmico,
alegado déficit visual e possível disacusia auditiva esquerda e disfunção motora proporcional, em
grau leve, em membros superior e inferior à direita, estando incapacitado(a) de maneira total e
permanente para o trabalho braçal.
No caso, a parte autora possui apenas 3 anos de ensino formal, sendo que sempre trabalhou em
atividades braçais, para as quais a sua incapacidade é total. Inviável, assim, reabilitação para o
trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação do auxílio-
doença na via administrativa, pois a cessação do benefício pelo INSS foi indevida.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A concessão da tutela antecipada resta mantida, frente à procedência do pedido inicial, não
sendo caso de conceder efeito suspensivo ao recurso.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO,
PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Os pleitos relativos à prescrição quinquenal, juros
de mora e isenção de custas foram tratados na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual. As restrições impostas pelas sequelas, bem como o baixo grau de escolaridade e o fato
de exercer atividades braçais, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou
volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data de cessação do
auxílio-doença na via administrativa, pois a cessação do benefício pelo INSS foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA