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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:21

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se conceder a aposentadoria por invalidez. IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. V - O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (29/08/2013), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014) VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). IX - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244960 - 0017113-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MOACIR CANCIANO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
No. ORIG.:00063204420138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA


PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se conceder a aposentadoria por invalidez.

IV - Alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

V - O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (29/08/2013), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014)
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.

VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

IX - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/08/2017 15:34:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MOACIR CANCIANO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
No. ORIG.:00063204420138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (30/03/2005), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a complementação do laudo pericial (22/02/2016). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo o art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, Leis 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, bem como Súmulas 08 desta Corte e 148 do STJ e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença e honorários periciais de R$ 500,00.


Sentença proferida em 31/10/2016, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, alegando, inexistência de incapacidade, pois após o ajuizamento da ação o(a) autor(a) continuou a exercer atividade laboral por um período. Caso outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (01/03/2016) e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97.


O(A) autor(a) interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão do benefício desde 01/2013 e majoração dos honorários advocatícios para 20%.


Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade é a questão controvertida.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 99/100, 155/156 e 170/171), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1966, é portador(a) de "degenerativos de coluna".

O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), diante da gravidade do quadro clínico.

A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.

Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)


O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (29/08/2013), nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014).


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.


A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).


Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).


Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.


DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (29/08/2013) e alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.


Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC então vigente. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.


Segurado(a): MOACIR CANCIANO

CPF: 119.282.768-65

DIB: 29/08/2013

RMI: a ser calculada pelo INSS


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/08/2017 15:34:19



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