
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do(a) autor(a) e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:35:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010851-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a citação (08/03/2016). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária segundo os arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91 e alterações, bem como juros de mora conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas devidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 30/09/2016, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. No mais, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18/05/2015).
O INSS apela, sustentando que não restou preenchido o requisito da incapacidade. Caso outro o entendimento, requer o desconto do período em que o(a) autor(a) verteu contribuições, fixação da DIB na juntada do laudo pericial e apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Os recursos restringem-se ao requisito incapacidade.
O laudo pericial (fls. 60/69) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 22/09/1952, é portador(a) de "espondilodiscoartropatia degenerativa dorsal e lombo-sacra e Tendinopatias no ombro e punho direitos".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Ressalvando-se, ainda, que, de acordo com os exames de ultra-sonografias de ombro e punho direitos (15/12/2016) mencionados no laudo pericial (fl. 65), foram diagnosticadas "presença de tendinopatia do supraespinhal, com sinais de ruptura completa (no ombro) e tenossinovite de De Quervain, no punho".
Sendo assim, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Quanto ao pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não merece acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Trago à colação o seguinte julgado:
O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016, após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Assim, o termo inicial deve ser mantido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) para converter o benefício concedido (auxílio-doença) em aposentadoria por invalidez. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:35:45 |