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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:29

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADAS. I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados. II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial. III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5772992-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5772992-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR.
SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772992-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HENRIQUE GALVAO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE GALVAO DE
PAULA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772992-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HENRIQUE GALVAO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE GALVAO DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde o dia seguinte à
cessação administrativa (18/04/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
acidente, desde 10/12/2018, pelo prazo de 06 meses a contar da publicação da sentença.
Prestações vencidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora conforme o
julgamento do RE 870947. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas e honorários
periciais de R$ 400,00.
Sentença proferida em 01/04/2019, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela sustentando que está incapacitado(a) de forma total e permanente, fazendo
jus à concessão dos benefícios pleiteados. Pede a reforma da sentença.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a necessidade de observância do reexame
necessário; ocorrência de julgamento extra petita, e nulidade do laudo pericial, pois produzido por

fisioterapeuta. No mérito, alega a ausência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
pericial.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772992-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: HENRIQUE GALVAO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HENRIQUE GALVAO DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Entendo que a conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
A Jurisprudência tem admitido a realização de perícias por fisioterapeutas somente em casos
excepcionais, tratando-se de pequenas comarcas onde não existam profissionais habilitados para
tanto, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. - Muito embora seja profissional com nível universitário e de confiança do juízo, o
fisioterapeuta não é apto a diagnosticar enfermidades. - A perícia judicial em casos que tais é ato
a ser praticado exclusivamente por profissionais habilitados ao exercício da medicina. -Agravo

legal provido. (TRF3, AC 1554295, Proc. 00376940820104039999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 30/03/2012).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO. Nas ações em que
se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de fisioterapia não dispõe de
atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico médico, nisto incluso o laudo
pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a recuperação da capacidade física do
paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a
realização de prova pericial, indispensável ao convencimento do Julgador para demonstrar a
existência de enfermidade incapacitante, desta feita a ser realizada por médico. Questão de
ordem solvida para se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para
realização de laudo pericial por médico. Prejudicado o exame da apelação. (TRF4, QUOAC
00000189620104049999, 6ª Turma, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 04/03/2010).
Acolho a preliminar arguida pelo INSS para anular a sentença, e determino o retorno dos autos à
Vara de origem para que seja produzida prova pericial por médico ortopedista devidamente
inscrito no órgão competente, restando prejudicada a análise do mérito das apelações das partes.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR.
SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A) PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para anular a sentença, restando
prejudicada a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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