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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, PELO PERÍODO DE 12 MESES. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data de início da incapacidade, em 15/09/2015, pelo período de 12 (doze). Devido o auxílio-doença no interregno de 15/09/2015 a 14/09/2016. IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-33.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000677-33.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, PELO PERÍODO DE 12
MESES. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data de início da
incapacidade, em 15/09/2015, pelo período de 12 (doze). Devido o auxílio-doença no interregno
de 15/09/2015 a 14/09/2016.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-33.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000677-33.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a primeira cessação administrativa, em
01/06/2008, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Foi deferida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência da incapacidade para o
trabalho. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita. Custas ex lege.
Revogou a tutela antecipada.
Sentença proferida em 07/11/2017.
A parte autora apela, alegando que está incapacitado(a) para o trabalho desde o ano de 2005,
conforme consta dos laudos periciais acostados. Assevera que o primeiro laudo pericial atestou
incapacidade total para o trabalho, porém, em caráter temporário, com data de reavaliação em 12
meses. Já o segundo laudo pericial, realizado em 28/03/2017, atestou não haver incapacidade.
Entretanto, a parte autora foi novamente encaminhado(a) para internação integral em 12/09/2017,
sendo notório que o laudo não condiz com a realidade. Assevera que sofre da Síndrome de
Dependência, bem como episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, estando
incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho. Pede a reforma da sentença, com
imediato restabelecimento do auxílio-doença e concessão dos benefícios, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000677-33.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOAO BOSCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora
anexados. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
No que tange à incapacidade, foram realizadas duas perícias psiquiátricas, pela mesma perita.

O primeiro laudo pericial (Id. 23798393), cujo exame foi realizado em 15/09/2015, atesta que a
parte autora, nascido(a) em 14/04/1961, é portador(a) de "quadro de transtorno mental e
comportamental devido ao uso de álcool – Síndrome de Dependência"
Asseverou o perito que o(a) autor(a) não é alienado mental e não depende do cuidado de
terceiros, estando incapacitado de maneira total e temporária para o trabalho desde 24/04/2015,
devendo ser reavaliado em 12 (doze) meses, porquanto se trata de doença crônica, que cursa
com períodos de agudização.
Dado o transcurso de tempo, foi realizada uma segunda perícia, pela mesma expert, no dia
28/03/2017, com mesmo diagnóstico, porém, a conclusão foi pela ausência de incapacidade para
o trabalho, pois não apresentava sequelas decorrentes do uso da bebida, não apresentava
prejuízo da capacidade de entendimento, nem depressão ou sintomas psicóticos.
Portanto, possível a concessão do auxílio-doença, ante a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho no período de 15/09/2015 a 14/09/2016 (período de 12 meses
contados da data de início da incapacidade).
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).

O documento médico apresentado pela parte autora juntamente com a apelação não altera o
resultado da lide, vez que há duas perícias médicas, devidamente fundamentadas, nas quais
constou expressamente a incapacidade por período determinado e que o quadro da parte autora
cursa com períodos de melhora e períodos de agudização, cumprindo ao segurado(a) efetuar
novo requerimento perante o INSS nos períodos de agudização, caso esteja incapacitado(a) para
o trabalho.
Assim, devido o auxílio-doença no interregno de 15/09/2015 a 14/09/2016.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,

e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao
pagamento de auxílio-doença no período de 15/09/2015 a 14/09/2016, e fixar a correção
monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios, as custas e despesas processuais nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, PELO PERÍODO DE 12
MESES. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data de início da
incapacidade, em 15/09/2015, pelo período de 12 (doze). Devido o auxílio-doença no interregno
de 15/09/2015 a 14/09/2016.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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