Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5502799-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO
“A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação
Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame
físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os
quesitos foram respondidos.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos
suficientes para o deslinde do feito.
apelação improvida.
III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a
parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial
elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de
nenhum vício.
V - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado
deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 04/10/2017.
O(A) autor(a) apela, requerendo que o Juízo a quo seja instigado a requerer esclarecimentos
periciais e, além disso, fundamentar as razões pelas quais repousou sua decisão em uma única
prova (laudo pericial), sem abordar qualquer tese oferecida pelo apelante. Não se insurgiu contra
o mérito da lide, pois não requereu a reforma da sentença para concessão de benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por
profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação
Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame
físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os
quesitos foram respondidos.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos
suficientes para o deslinde do feito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
No mais, havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo,
deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
Destarte, o Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial
elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de
nenhum vício.
O mérito e os consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO
“A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito
por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação
Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame
físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os
quesitos foram respondidos.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento
de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos
suficientes para o deslinde do feito.
apelação improvida.
III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a
parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.
IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial
elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de
nenhum vício.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA