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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APEL...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual. IV - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer atividade braçal há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho. V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve mantido na data da cessação administrativa, pois o laudo pericial atestou a existência das enfermidades há vários anos, tendo havido agravamento, de modo que a suspensão administrativa foi indevida. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002907-18.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002907-18.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
IV - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e o fato de
exercer atividade braçal há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve mantido na data da cessação
administrativa, pois o laudo pericial atestou a existência das enfermidades há vários anos, tendo
havido agravamento, de modo que a suspensão administrativa foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de

aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (30/04/2016), cuja
Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser calculada pelo INSS, devendo as prestações vencidas no
período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os seguintes critérios de cálculo:
a) os juros moratórios corresponderão aos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança
no período, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009; b) a
correção monetária será apurada mediante a aplicação do IPCA, tendo em vista que a a Primeira
Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-
C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 feita pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a ADI 4.357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre as prestações vencidas entre a data de implantação do benefício (30/04/2016) e a
data da prolação da sentença (08/02/2017), conforme Súm. 111 do STJ. Condenado o INSS,
ainda ao pagamento/reembolso do valor dos honorários periciais arbitrados nos autos,
devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da entrega do laudo
em juízo. Isenção de custas.
Sentença proferida em 08/02/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total e permanente para o trabalho. Pede a
reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado
na data de juntada do laudo pericial e a correção monetária observe o disposto na Lei
11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002907-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.

A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial (Num. 1256296), o(a) autor(a), nascido(a) em 21/12/1964, que estudou
até a 6ª série e trabalha como caldeireiro, sofre de discopatia degenerativa lombar e cervical,
estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho habitual, bem como para
qualquer atividade que exijam grandes ou moderados esforços físicos.
Em resposta a quesitos, asseverou que não há como informar a data de início da doença, mas
consignou que as patologias são crônicas e degenerativas, surgiram há vários anos, tendo havido
agravamento.
Concluiu o perito ser pouco provável a readaptação profissional, considerando a escolaridade,
tempo de profissão e a idade da parte autora, fatos que levam à conclusão de que não há
possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).

O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve mantido na data da cessação administrativa,
pois o laudo pericial atestou a existência das enfermidades há vários anos, tendo havido
agravamento, de modo que a suspensão administrativa foi indevida.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.






E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
IV - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e o fato de
exercer atividade braçal há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve mantido na data da cessação
administrativa, pois o laudo pericial atestou a existência das enfermidades há vários anos, tendo
havido agravamento, de modo que a suspensão administrativa foi indevida.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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