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PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAP...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:37

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. I – Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no art. 480 do CPC/2015. O laudo apresentou-se apto ao convencimento do magistrado, o que justificou o indeferimento do pedido para realização de nova perícia. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001794-29.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001794-29.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I – Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a
realização de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme
disposto no art. 480 do CPC/2015. O laudo apresentou-se apto ao convencimento do magistrado,
o que justificou o indeferimento do pedido para realização de nova perícia.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Apelação do autor provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5001794-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL DA SILVA SARAN

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001794-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL DA SILVA SARAN

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
benefício previdenciário, com termo inicial em 02/11/2012, alegando o autor que permaneceu em
gozo de auxílio-doença por diversos períodos, mas sem obter a conversão em aposentadoria por
invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade para o trabalho. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, observada a condição do autor, como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 23/03/2016.
Apela o autor alegando que houve cerceamento de defesa, pois não foi deferida a realização de
nova perícia. Alega que o laudo é contraditório em relação à documentação médica apresentada,
cuja incapacidade total foi demonstrada, mesmo porque o autor esteve em gozo de auxílio-

doença desde o ano de 2012. Assim, requer o provimento do recurso, reconhecendo-se o direito
à aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, a anulação da sentença e retorno dos autos à
origem para realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, subiram os autos.












APELAÇÃO (198) Nº 5001794-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ISRAEL DA SILVA SARAN

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC/2015. Conforme assinalado na sentença, o laudo apresentou-se apto ao
convencimento do magistrado, o que justificou o indeferimento do pedido para realização de nova
perícia. Portanto, afasto tal alegação.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que o autor, nascido em 04/02/1958, qualificado como encarregado de
manutenção elétrica de sistemas operacionais, é portador de epilepsia, tumor de próstata e
microangiopatia crônica, informando que foi realizada prostatectomia em 24/01/2013, com
tratamento oncológico em manutenção.

O laudo também relata a existência de efeitos colaterais quanto ao tratamento radioterápico a que
se submete o autor, mas apontando para a estabilidade de seu estado clínico e ausência de
impedimento para o labor.
Segundo as conclusões do laudo, o início da incapacidade foi estimado para o mês de maio de
2012.
Os dados constantes no CNIS registram histórico profissional com vínculos empregatícios desde
01/03/1978, sendo que entre 02//11/2012 e 06/11/2016 o autor permaneceu no gozo de auxílio-
doença; em 07/11/2016 passou a receber aposentadoria por invalidez.
Em que pese a conclusão do laudo, em considerar o autor apto ao trabalho, a documentação
médica apresentada, especialmente o prontuário médico com os registros da cirurgia e
acompanhamento do pós-operatório, e as constantes prorrogações do auxílio-doença evidenciam
o quadro de incapacidade, situação que culminou na conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido. Condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do
CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A




PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I – Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a
realização de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme
disposto no art. 480 do CPC/2015. O laudo apresentou-se apto ao convencimento do magistrado,
o que justificou o indeferimento do pedido para realização de nova perícia.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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