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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:12

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência. II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual. III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual. IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015). V - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000733-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000733-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa
urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo
irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições.
Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado
ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos
fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato
de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ONEIDA PEREIRA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ONEIDA PEREIRA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, realizado em 24/07/2014,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade
para as atividades laborativas habituais. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, patamar compatível com o previsto no art. 85,
§ 3º, I, do CPC, porém suspendo a cobrança nos moldes do art. 98, §3°, do CPC, uma vez que
beneficiário da Justiça Gratuita.
Sentença proferida em 09/07/2018.
A parte autora apela, alegando que está demonstrado nos autos que exerceu atividade laborativa

urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias. Sustenta que o INSS alegou em
contestação a ausência da qualidade de segurado(a) e não possui carência, sendo que o Juízo a
quo acolheu a tese e julgou improcedente o pedido. Alega que o segurado tem direito ao
benefício se restar comprovado que possui cinco anos de contribuições, não havendo
necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de
aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a). Pede a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ONEIDA PEREIRA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma
vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana,
bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo
irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições.
Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado
ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos postos nas razões de apelação estão
totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou
improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho
habitual.
É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015 (art. 514, inc. II, do CPC/1973).
Nesse sentido:

AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância

com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. As razões recursais se mostram divorciadas dos
fundamentos da sentença recorrida. 3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de
Processo Civil, não se conhece da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com
a sentença impugnada. 4. Agravo legal improvido.(TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-
58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS .I -
Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que não conheceu do
seu apelo, posto que as razões de recurso eram dissociadas do que a sentença decidiu.II - O
agravante alega ter direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez, resultante de
transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do
artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças daí advindas.III - As razões
apresentadas pela agravante são totalmente dissociadas da decisão monocrática.IV - Recurso
não conhecido.(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857133, Proc. 0003053-68.2012.4.03.6104,
Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).

NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa
urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo
irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições.
Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado
ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos
fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato
de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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