Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001153-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARI ANGELA RATTI JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARI ANGELA RATTI JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais. Requereu a concessão de tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde 23/10/2017 (DER). Prestações em atraso pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do
TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deve ser calculada
com base no IPCA. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor dos atrasados, bem como ao pagamento das custas processuais. Foi deferida
a tutela antecipada, cujo primeiro pagamento deverá se dar no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da intimação, pelo prazo de 01 ano até que a parte autora se reabilite
profissionalmente, podendo o mesmo ser revisto administrativamente na forma da legislação
pertinente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$
15.000,00 (quinze mil reais). As prestações vencidas.
Sentença proferida em 26/09/2018, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está comprovada a incapacidade total e permanente para o
desempenho da atividade laborativa , ante a invalidez física e social irreversível para a função de
costureira, o que lhe garante direito à aposentadoria por invalidez. Sustenta que não pode ser
reabilitada para funções como vendedora, caixa ou telefonista, ao argumento de que esta não é a
sua profissão, pois durante toda a sua vida exerceu o labor de costureira autônoma. Por mais que
o perito tenha consignado no laudo a possibilidade de reabilitação para outras profissões
(vendedora, caixa, telefonista), não é isto que a lei determina. O Juízo a quo equivocou-se, posto
que ao analisar o laudo pericial não observou que a possibilidade de reabilitação afirmada pelo
perito estava relacionada a outras profissões e não “à atividade que garante a subsistência” da
apelante, tal como consta expressamente no artigo 44 da Lei 8.213/1991. Pede o provimento do
recurso com a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARI ANGELA RATTI JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 15/06/2018 (Id. 41315023 – p. 66/75), o(a) autor(a),
nascido(a) em 08/01/1972, é portador(a) de hérnia discal cervical tratada com artrose,
espondilose lombar e coxartrose, estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para
o trabalho, havendo invalidez permanente para o labor de costureira, podendo ser reabilitada para
diversas outras atividades laborativas, tais como: vendedora, caixa, telefonista etc.
Asseverou o perito que se tratar de incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado
para diversas atividades que lhe garantam subsistência. Destarte, ao contrário do alegado pela
parte autora, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991, a invalidez capaz de gerar a concessão de
aposentadoria é aquela que não permite o exercício de nenhuma atividade laborativa, e não
apenas o exercício da atividade habitual.
É até um contrassenso imaginar que a reabilitação profissional se daria para a própria atividade,
eis que a reabilitação pressupõe o aprendizado de uma nova profissão, sendo totalmente
descabida a alegação da parte autora.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter
ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar que a
cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91,
salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação
profissional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA