Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507773-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507773-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507773-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 06/02/2018, com
conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa, com correção monetária desde os vencimentos e juros
de mora desse a citação. Correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, quando passa a incidir os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF no julgamento
do RE 870.947/SE (Tema 810) e IPCA-E, além de juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei 11.960/2009. Foi deferida a tutela antecipada. Consignado que o
benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou, não sendo recuperável, seja
concedida aposentadoria por invalidez. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 29/01/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício, pois não se encontra impedido de exercer atividades laborativas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507773-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 19/07/2048 (Num. 51072445), o(a) autor(a), nascido(a)
em 21/07/1979, é portador de artrite pós-traumática em tornozelo esquerdo, estando
incapacitado(a) de maneira parcial e permanente, impossibilitado de exercer suas atividades
habituais de marinheiro e pintor, por apresentar rigidez total de tornozelo em todos os
movimentos e rotação externa de tornozelo com grande deformidade.
O perito consignou que a parte autora, que é jovem e possui ensino médio completo, pode ser
reabilitado(a). Destaque-se que o INSS cancelou o auxílio-doença, desligando a parte autora do
processo de reabilitação profissional (Num. 51072467 – p. 21).
Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA