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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:50

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de "esquizofrenia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 11/03/2012 a 01/10/2016. Documentos médicos que demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente” (ID 81193841). IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria. V – Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5881044-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5881044-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de "esquizofrenia”.
E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-
doença de 11/03/2012 a 01/10/2016. Documentos médicos que demonstram a continuidade do
tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à
necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente” (ID 81193841).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881044-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881044-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
(10/03/2012), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais e do percentual previsto
no art. 45, da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) para o trabalho. Condenou o(a) autor(a) ao
pagamento do ônus sucumbencial, observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 06/09/2018.
O(A) autor(a) apelou, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da
necessidade de nova perícia na área de psiquiatria, conforme solicitado na inicial. Pede a reforma
da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5881044-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a continuidade
da incapacidade e a repercussão da enfermidade no exercício da atividade laboral.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas
o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de

"esquizofrenia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade.
Oportuno observar que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 11/03/2012 a
01/10/2016, em razão da referida enfermidade.
Ademais, o(a) autor(a) anexou aos autos documentos médicos que demonstram a continuidade
do tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à
necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente”(ID 81193841).
Considerando-se o laudo pericial realizado nestes autos, insuficiente, por si só, para o deslinde do
caso, devem ser analisados demais fatores, tais como atividade desenvolvida, idade do(a)
segurado(a), histórico contributivo e afastamento prolongado, contudo, in casu, não há como
concluir pela capacidade/incapacidade para o trabalho, nem mesmo pela
readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
As dúvidas existentes acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova
perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa. 2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta. 3. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença (ID 81193961) e determino o retorno
dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na
área de psiquiatria.
É o voto.











DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente relatora, Desembargadora
Federal Marisa Santos, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação para anular a
sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que seja produzida nova perícia
médica com especialista na área de psiquiatria.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas seguintes razões.

Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
Ressalte-se que, em sua manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora sustenta
discordância das conclusões periciais, o que, na realidade, se traduz em inconformismo com o
resultado do exame pericial e não em contrariedade e omissão acerca do trabalho pericial.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
Ademais, embora o laudo pericial tenha sido elaborado por médico não especialista nas doenças
da parte autora, entendo ter sido esclarecedor quanto à existência ou não de moléstia
incapacitante para o trabalho, não havendo necessidade de nova prova pericial, realizada por
perito especialista, para comprovar o estado de saúde da parte autora, porquanto já devidamente
constatado.
Com efeito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou
para a realização de perícias.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de
um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)

Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 24/08/1967, “auxiliar de ensino”, tem diagnóstico de "esquizofrenia”.
E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-
doença de 11/03/2012 a 01/10/2016. Documentos médicos que demonstram a continuidade do
tratamento ambulatorial em decorrência de “F20.0” desde 2008, com anotação referente à
necessidade de acompanhante e impossibilidade de “gerir vida independente” (ID 81193841).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello (que
votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Daldice
Santana que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e §
1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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