Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000779-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na
sentençanos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação
administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de
custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado
receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao
manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o
cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o
justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção
da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas
consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000779-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000779-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 15/09/2016, com conversão em
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu
a antecipação de tutela.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a tutela antecipada, condenando o
INSS à imediata ativação do auxílio doença nº 6149578996, com valor calculado nos termos do
art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (15/09/2016), com
conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo aos autos
(06/05/2017), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei
8.213/91, observado o disposto no seu § 2º. Nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/09, incidirão
para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-
2015. Após, deve incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de
correção monetária. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º , I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Também
condenado à responsabilidade pelos honorários periciais, já solicitados.
Sentença proferida em 21/06/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso, frente a tutela antecipada.
No mérito, alega que não há incapacidade para o trabalho, pois a parte autora continuou
contribuindo como segurado(a) facultativo(a). Pede a reforma da sentença. Caso outro
entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo
pericial, a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009 e
isenção de custas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000779-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VERA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: WELITTON FABIANO DA SILVA - MS19078-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito relativo aos juros de
mora, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 03/04/2017 (Num. 1670976 – p. 82/90), atesta que a parte autora,
nascido(a) em 29/08/1955, sofreu acidente vascular cerebral (AVC) em 04/05/2016 e foi operada
em Dourados. Persiste com cefaleia, náusea e tontura. Precisará fazer no cirurgia em breve
(SUS), para tratamento de outros aneurismas cerebrais.
Concluiu que a parte autora é portador(a) de aneurismas cerebrais e enxaqueca, estando
incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Fixou a data de início da
incapacidade em 26/04/2016, data de sua internação.
Ante a presença de incapacidade total e permanente, correta a sentença, que não merece
reparos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão
atacada.4. Recurso especial improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402,
Rel. Min. Paulo Gallotti)
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação
administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado
receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao
manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o
cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o
justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção
da tutela antecipada.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária e as custas processuais nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo aos juros de mora foi tratado na
sentençanos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - O termo inicial do benefício é mantido como fixado na sentença, na data da cessação
administrativa, pois o laudo pericial atesta a permanência da incapacidade para o trabalho.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF. IX - O INSS é isento de
custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - No que tange à tutela antecipada, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado
receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao
manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o
cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o
justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção
da tutela antecipada. E tanto é assim que não houve insurgência contra o mérito da lide, apenas
consectários, sendo de rigor a manutenção a tutela antecipada.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA