Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITA...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:45

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91. IV – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5748938-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5748938-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doençaé necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total etemporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art.
62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748938-84.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELITON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RONALDO MARCIANO DA COSTA - SP270287-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748938-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MARCIANO DA COSTA - SP270287-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa (17/01/2018) até a reabilitação. Prestações vencidas
acrescidas de juros de mora conforme o art. 1º – F da Lei 9.494/97 e de correção monetária nos
moldes do IPCA-E. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Sentença proferida em 09/04/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando a ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença. Caso
outro o entendimento, aduz que cabe ao INSS a avaliação do(a) autor(a) quanto à sua
elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, e em havendo conclusão pela
inelegibilidade por conta da possibilidade de imediato retorno ao trabalho, que o benefício seja
cessado.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748938-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO MARCIANO DA COSTA - SP270287-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão do auxílio-doençaé necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 05/12/2018 (ID 69997342), o(a) autor(a),
nascido(a), em 14/08/1980, “trabalhador rural”, é portador(a) de "Transtornos dos discos lombares
com radiculopatia, CID M51.1 e Transtornos do discos cervicais, CID M50".
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), bem como
consigna a necessidade de reabilitação para o exercício de atividade compatível com as
limitações diagnosticadas.
Correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, sendo vedada o retorno ao trabalho antes de cumprido tal procedimento.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doençaé necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total etemporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de exercício da atividade
habitual. Autor(a) passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações
diagnosticadas. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art.
62, da Lei 8.213/91.
IV – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora