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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADO...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:11

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS SOBRE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de mora foi fixado na sentença exatamente nos termos do inconformismo. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. VI - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau de instrução da parte autora. Fixou a data de início da incapacidade em maio/2013. VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na r. sentença, em 23/06/2013 (data da cessação administrativa), pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade definitiva em maio/2013, de modo que a suspensão do benefício foi indevida. VIII - Com relação aos honorários periciais, a análise judicial está vinculada ao pedido formulado, pois embora aplicável a Resolução 305/2014 do CJF, o INSS pugnou pela fixação dos mesmos de acordo com a Resolução 558/07 do referido Conselho que prevê o valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Tabela II, do Anexo I. IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. X - Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001164-36.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 20/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001164-36.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS SOBRE
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de
mora foi fixado na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau
de instrução da parte autora. Fixou a data de início da incapacidade em maio/2013.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na r. sentença, em 23/06/2013
(data da cessação administrativa), pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
definitiva em maio/2013, de modo que a suspensão do benefício foi indevida.
VIII - Com relação aos honorários periciais, a análise judicial está vinculada ao pedido formulado,
pois embora aplicável a Resolução 305/2014 do CJF, o INSS pugnou pela fixação dos mesmos
de acordo com a Resolução 558/07 do referido Conselho que prevê o valor de R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Tabela II, do Anexo I.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001164-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSMAR AHNERT

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A








APELAÇÃO (198) Nº 5001164-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: OSMAR AHNERT

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A



R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com imediata conversão
em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a tutela antecipada.
O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada e após saneamento do feito, determinou a realização de
perícia médica e fixou honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário-de-benefício, desde 23/06/2013 (data da
cessação administrativa). Prestações em atraso e prestações vincendas, a partir da sentença até
a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos
termos do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com as alterações da Lei 11.960/2009. Fixou honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e determinou o pagamento das custas.
Sentença proferida em 03/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de incapacidade total para o trabalho. Pede a reforma da
sentença. Caso outro o entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo pericial, ao argumento que somente a partir daí que se pode falar em
aposentadoria por invalidez, que a correção monetária e os juros de mora devem observar o
disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que os
honorários periciais sejam reduzidos para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais de oitenta
centavos) e isenção de custas.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001164-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOC. OTAVIO PORT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OSMAR AHNERT

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A




V O T O





O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo à correção
monetária e juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial acostado às fls. 145/151, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1965 e que
exerce a atividade de lavrador (segurado especial), apresenta “várias lesões na região da coluna
lombar como: Espondilosicoartrose lombar; espondilolistese anterior de L4 sobre L5, grau I
(peseudo-espondilolistese); escoliose lombar destro-convexa; protrusão discal póstero-central de
L1-L2; protrusão discal póstero-lateral à direita de L2-L3; abaulamento discal assimétrico de L3-
L4, L4-L5 e L5-S1” , estando incapacitado(a) de maneira total e permanente para o trabalho
desde maio/2013.
Asseverou o perito que a parte autora marcha com apoio de muleta do lado direito, Lasegue
positivo à direita e força muscular diminuída no membro inferior direito, consignando não haver
possibilidade de reabilitação, dada a idade, nível cultural, atividade exercida e quadro clínico
atual.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze

contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)

O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na r. sentença, em 23/06/2013 (data da
cessação administrativa), pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade definitiva em
maio/2013, de modo que a suspensão do benefício foi indevida.
Com relação aos honorários periciais, a análise judicial está vinculada ao pedido formulado, pois
embora aplicável a Resolução 305/2014 do CJF, o INSS pugnou pela fixação dos mesmos de
acordo com a Resolução 558/07 do referido Conselho que prevê o valor de R$ 234,80 (duzentos
e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Tabela II, do Anexo I.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais e reduzir
os honorários periciais nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A



PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES RECURSAIS SOBRE
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pedido relativo à correção monetária e juros de

mora foi fixado na sentença exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
VI - Asseverou o perito que não é possível a reabilitação, considerando o quadro clínico e o grau
de instrução da parte autora. Fixou a data de início da incapacidade em maio/2013.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na r. sentença, em 23/06/2013
(data da cessação administrativa), pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade
definitiva em maio/2013, de modo que a suspensão do benefício foi indevida.
VIII - Com relação aos honorários periciais, a análise judicial está vinculada ao pedido formulado,
pois embora aplicável a Resolução 305/2014 do CJF, o INSS pugnou pela fixação dos mesmos
de acordo com a Resolução 558/07 do referido Conselho que prevê o valor de R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), de acordo com a Tabela II, do Anexo I.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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