Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317211 / SP
0000175-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO
E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - No que tange à qualidade de segurado(a) e período de carência, restaram demonstradas,
conforme extratos do CNIS anexados.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - Configurada a incapacidade total e permanente na época em que detinha qualidade de
segurado(a), sendo correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado,
mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade
de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes,
a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VII - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.