Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5448537-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Devido o auxílio-doença.
V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448537-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE - SP276403-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448537-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE - SP276403-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 22/09/2016, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio
doença, desde a cessação administrativa, em 19/10/2016, descontados os valores pagos no
período de 06/02/2018 a 20/06/2018. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado. Condenado o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do
Código de Processo Civi1, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor
da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
Sentença proferida em 25/07/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448537-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE - SP276403-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 46677529), datado de 14/02/2018, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
13/02/1977 e que exerce o labor rural (assentada há 18 anos), é portador(a) de sequela de
ferimento corto contuso em mão esquerda (quarto dedo) com contratura muscular, estando
incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho, impossibilitada de exercer sua
atividade habitual (plantio de abacaxi/mandioca).
Dada a impossibilidade temporária de exercer a atividade habitual, de rigor o restabelecimento do
auxílio-doença, não merecendo reparos a sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.-Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Devido o auxílio-doença.
V - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA