D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032796-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por José Pereira Santos em face da decisão de fls. 69/71, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Alega o agravante, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 03/10/2014.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032796-73.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O Colendo Supremo Tribunal Federal em julgado de 03.09.2014 firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações referentes a benefícios previdenciários, mitigando (modulando) os efeitos da decisão em relação às ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgado:
A presente ação foi ajuizada em 05/12/2013, pleiteia o autor o benefício de aposentadoria por invalidez ou alternativamente o de auxílio-doença.
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha a princípio postulado administrativamente o benefício, houve o requerimento posterior em atendimento aos termos da referida decisão, com o indeferimento pela Autarquia, conforme comprovado as fls. 76. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
Inaplicável no presente caso a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que não houve citação do INSS e não se oportunizou a produção de prova pericial acerca da incapacidade.
Diante do exposto, Dou provimento ao agravo legal para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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