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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:41

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural. - O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso, mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para a concessão de tal benefício. - A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se os períodos de labor rural e urbano do requerente. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho, em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente, comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha, em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007. - Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso, não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo autor em 1981 e 1982. - Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. - A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que, de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974 a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312995 - 0022009-77.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022009-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022009-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA CORTARELLI
ADVOGADO:SP325602 FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10027244420168260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural.
- O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso, mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para a concessão de tal benefício.
- A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se os períodos de labor rural e urbano do requerente.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho, em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente, comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha, em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.
- Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso, não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo autor em 1981 e 1982.
- Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que, de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974 a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, anulando a sentença, e, de ofício, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 05/12/2018 17:37:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022009-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022009-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA CORTARELLI
ADVOGADO:SP325602 FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10027244420168260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Inconformado, apela o autor, afirmando, preliminarmente, ter sido incorreta a extinção do feito em razão da ausência do requerimento administrativo. No mérito sustenta, em síntese, que deve ser decretada a revelia da Autarquia, que ela deveria ter apresentado documentos, e que faz jus à averbação do tempo rural pretendido e à concessão da aposentadoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/12/2018 17:37:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022009-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022009-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BATISTA CORTARELLI
ADVOGADO:SP325602 FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10027244420168260407 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicio pela análise da preliminar arguida pelo autor.

A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.

O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.

Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.

O v. aresto assim dispôs, in verbis:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014)

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).

O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe 02.12.2014)

Ocorre que, no caso dos autos, o INSS manifestou-se sobre o mérito (fls. 85/95), inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.

A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe, devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo autor.

Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.

Passo, portanto, à análise do mérito.

O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria pretendida. Todavia, a leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso, mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para a concessão de tal benefício.

Desta maneira, a leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se os períodos de labor rural e urbano do requerente. Passo, portanto, a apreciar o preenchimento dos requisitos para esta modalidade de aposentadoria.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
17. Recurso Especial não provido."
(STJ. REsp 1407613 / RS. RECURSO ESPECIAL: 2013/0151309-1. Segunda Turma. Relator: Ministro Heman Benjamin. Data do Julgamento: 14/10/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/11/2014)

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade.

Para demonstrar a atividade rurícola alegada, o autor trouxe documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação do autor, nascido em 22.06.1948;

- CTPS do autor, com anotações de dois vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 01.11.1981 a 01.11.1982 e a partir de 05.01.2009, sem indicação de data de saída;

- certidão de casamento do autor, contraído em 10.10.1970, sem indicação da profissão dos nubentes;

- certidão de nascimento de um filho do autor, em 28.03.1972, sem indicação da profissão dos genitores;

- declaração de sindicato de trabalhadores rurais sem homologação;

- certidão da Justiça Eleitoral emitida em 07.07.2016, indicando que no cadastro do autor consta a ocupação de agricultor;

- certidões de nascimento de dois filhos do autor, em 26.05.1974 e 30.11.1978, indicando que o requerente exercia a ocupação de lavrador;

- certidão emitida pelo IIRGD, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 20.06.1975, informou exercer a profissão de agricultor;

- certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indicando que o pai do autor conta com inscrição estadual de produtor na condição de parceiro, com atividades iniciadas em 13.02.1978, constando cancelamento em 26.12.1985;

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, referentes ao Sítio Fortuna, em Osvaldo Cruz , emitidas entre 1978 e 1985;

- certidão imobiliária dando conta da aquisição, pelo pai do autor, de um imóvel rural denominado Sítio Santa Terezinha, no município de Sagres, de área 14,52 hectares, em 11.10.1984 (consta, mais a frente, escritura pública de doação de tal propriedade, em 05.11.1987, ao autor e a outras pessoas de mesmo sobrenome);

- notas fiscais referentes à comercialização da produção do Sítio Santa Terezinha, emitidas a partir de 06.02.1985, até 2007.

- declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor;

- documentos escolares;

- certidão imobiliária dando conta da aquisição, por duas pessoas de sobrenome semelhante ao da mãe do autor, parentesco comprovado, de uma propriedade rural de 11,85 hectares em Osvaldo Cruz, em 10.07.1965.

Foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira disse ter conhecido o autor em algum momento "pra cima de 1960", em Sagres. Disse que ele se mudou em algum momento para Osvaldo Cruz, depois retornou a Sagres. Afirmou que ele trabalhava na lavoura ao lado da família, mas não forneceu detalhes e afirmou saber que ele já trabalhou em outras atividades que não a lavoura.

A segunda testemunha disse ter conhecido o autor quando a família do requerente adquiriu um sítio em Sagres. Em tal sítio, toda a família trabalhava, e até hoje o autor trabalha em tal sítio. Não se recorda de que tenham contratado empregados. Segundo a testemunha, se o autor morou em Osvaldo Cruz, isso ocorreu antes da aquisição deste sítio.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho, em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente, comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha, em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007.

Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso, não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo autor em 1981 e 1982.

Observe-se, por oportuno, que os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.

A partir de 11.10.1984, contudo, ficou bem caracterizado o labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que, de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974 a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004.

Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1974 e 1978 de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06

Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.

Registre-se que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.

Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de trabalho por ocasião do ajuizamento da ação.

Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos (22.06.2013), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).

O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, acolho a preliminar arguida pelo autor, anulando a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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