Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6149581-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 09/05/2019, conclui-
se que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas, bem como de Hepatite C crônica, estaria total e temporariamente incapacitada
para o exercício de sua atividade laboral. Entretanto, esclarece que tal circunstância não adviria
diretamente de suas moléstias, mas do período em que se submeteu a internação para o
tratamento de dependência química, fixando-se a DII em janeiro de 2019.
- Quanto aos demais requisitos, afere-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora
possui diversos vínculos empregatícios, sendo as mais recentes de 01/10/2014 a 30/07/2015, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/04/2016 a 26/10/2016, de 03/04/2017 a 17/05/2017 e a partir de 16/04/2018, com última
remuneração em 02/2021, tendo percebido auxílio-doença de 23/08/2018 a 31/12/2018 e de
08/09/2019 a 18/10/2019.
- Desta feita, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo,
formulado em 08/03/2019, com termo final na data da liberação da clínica de recuperação, em
11/07/2019.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149581-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA JARRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149581-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA JARRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto por Carlos Eduardo de Almeida Jarra contra sentença
proferida em demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença,
postulado no período em que teria se submetido a internação para tratamento de dependência
química.
A parte autora sustenta, em síntese, que os documentos médicos acostados aos autos,
corroborados em perícia judicial, tratam de demonstrar que, no período compreendido entre
11/01/2019 e 11/07/2019, foi submetido a tratamento de dependência química clínica de
recuperação, o que teria impedido a continuidade de sua atividade laborativa (incapacidade total
e temporária).
Pugna, ao fim, pela concessão do benefício de “auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo, durante o período de internação para tratamento da dependência química, ou seja,
de 08/03/2019 a 11/07/2019”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149581-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA JARRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 09/05/2019, conclui-se
que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas, bem como de Hepatite C crônica, estaria total e temporariamente incapacitada
para o exercício de sua atividade laboral.
Entretanto, esclarece que tal circunstância não adviria diretamente de suas moléstias, mas do
período em que se submeteu a internação para o tratamento de dependência química, fixando-se
a DII em janeiro de 2019(ID 103259859 - Pág. 4)
Sob tal perspectiva, elucidativos os seguintes esclarecimentos expendidos pelo expert (ID
103259859 - Págs. 5/7):
"3. O periciando está trabalhando no momento da pericia? Em caso afirmativo, qual atividade
desempenha?
R. Não.
4. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual?
R. É portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas,
hepatite C crônica.
Em caso afirmativo:
5. Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita totalmente para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência? De forma temporária ou permanente?
R. Sim. Incapacidade temporária.
(...)
4. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual?
R. É portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas,
hepatite C crônica.
Em caso afirmativo:
5. Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita totalmente para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência? De forma temporária ou permanente?
R. Sim. Incapacidade temporária.
(...)
12. Em caso afirmativo, sob o ponto de vista técnico, tais documentos trazem informações para
que se possa saber:
a) a data do início da doença (DID)? Quando se iniciou?
R. Não. Prejudicado.
Pela história pericial:
- uso de álcool: adolescência.
- uso de cocaína: aos 28 anos.
b) a data do início da incapacidade (DII)? Quando se iniciou?
R. Sim. Janeiro de 2019.
c) Se houve agravamento da doença, lesão ou deficiência?
R. Sim.
(...) 14. O relato do periciando sobre a doença e a incapacidade laboral são compatíveis com a
verificação clinica e os documentos apresentados? Fundamente sob o ponto de vista
médico.
R. Sim. Está acolhido em clínica de recuperação de dependente químico.
15. O periciando pode fazer tratamento na rede publica de saúde? Ele está se submetendo a
tratamento para recuperação?
R. Sim. Sim”
Com efeito, a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua
atividade laborativa no período em que esteve internada, de 11/01/2019 a 11/07/2019, junto ao
Centro de Recuperação em Dependência Química gerido pela Associação Promocional Leonildo
Delfino de Oliveira – Horto de Deus (ID 103259875 - Pág. 1).
Quanto aos demais requisitos, afere-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora
possui diversos vínculos empregatícios, sendo os mais recentes de 01/10/2014 a 30/07/2015, de
01/04/2016 a 26/10/2016, de 03/04/2017 a 17/05/2017 e a partir de 16/04/2018, com última
remuneração em 02/2021, tendo percebido auxílio-doença de 23/08/2018 a 31/12/2018 e de
08/09/2019 a 18/10/2019 (ID 103259850 - Págs. 1/2).
Desta feita, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo,
formulado em 08/03/2019, com termo final na data da liberação da clínica de recuperação, em
11/07/2019 (ID 103259852 - Pág. 1).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Ante o provimento do presente recurso de apelação, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais,
fixando-se os honorários advocatícios sob o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO. DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Consoante se depreende do laudo pericial, cuja avaliação foi realizada em 09/05/2019, conclui-
se que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas, bem como de Hepatite C crônica, estaria total e temporariamente incapacitada
para o exercício de sua atividade laboral. Entretanto, esclarece que tal circunstância não adviria
diretamente de suas moléstias, mas do período em que se submeteu a internação para o
tratamento de dependência química, fixando-se a DII em janeiro de 2019.
- Quanto aos demais requisitos, afere-se do extrato previdenciário – CNIS que a parte autora
possui diversos vínculos empregatícios, sendo as mais recentes de 01/10/2014 a 30/07/2015, de
01/04/2016 a 26/10/2016, de 03/04/2017 a 17/05/2017 e a partir de 16/04/2018, com última
remuneração em 02/2021, tendo percebido auxílio-doença de 23/08/2018 a 31/12/2018 e de
08/09/2019 a 18/10/2019.
- Desta feita, reputa-se devido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo,
formulado em 08/03/2019, com termo final na data da liberação da clínica de recuperação, em
11/07/2019.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA