D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003071-24.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos para determinar a exibição do processo administrativo nº 146.618.249-8, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir, porquanto não comprovada a negativa do INSS em fornecer tais documentos, bem como a inadequação da via eleita. Requer o provimento da apelação a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, cumpre assinalar que, em casos como o vertente, a medida cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil/1973, é ação que possibilita ao segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo, que o requerente especifique o que pretende com a exibição de tais documentos, já que uma vez exibidos, pode entender que não faz jus ao inicialmente pretendido. Vale dizer, portanto, que o mérito da ação cautelar restringe-se à verificação do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, perante a Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo.
Fundamenta sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
Observa-se, entretanto, que a parte requerente limitou-se a comprovar que acessou o sistema de agendamento eletrônico pela internet em 31.08.2013, e obteve o agendamento para atendimento presencial em 10.09.2013, às 07:40, perante a Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo (fl. 12).
Assim, vê-se que não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
Arcará o requerente com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, com a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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