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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E AP...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício. 2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir. 3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109744 - 0003071-24.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003071-24.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.003071-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANGELO RIBEIRO
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00030712420144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 18/09/2018 17:46:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003071-24.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.003071-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANGELO RIBEIRO
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00030712420144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos para determinar a exibição do processo administrativo nº 146.618.249-8, no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.


O apelante sustenta, em síntese, a falta de interesse de agir, porquanto não comprovada a negativa do INSS em fornecer tais documentos, bem como a inadequação da via eleita. Requer o provimento da apelação a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, cumpre assinalar que, em casos como o vertente, a medida cautelar de exibição de documentos, fundamentada nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil/1973, é ação que possibilita ao segurado conhecer e analisar documentos para eventual propositura de ação de concessão ou revisão de benefício, não sendo necessário, contudo, que o requerente especifique o que pretende com a exibição de tais documentos, já que uma vez exibidos, pode entender que não faz jus ao inicialmente pretendido. Vale dizer, portanto, que o mérito da ação cautelar restringe-se à verificação do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.
1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
2. Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. Apelação do INSS desprovida" (TRF-3, AC nº 2008.03.99.037362-6,10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. em 19/07/2016, DJe em 28/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITA. PEDIDO PROCEDENTE. I - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma, não possuindo qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário. Ora, a exibição de documentos é um direito de conhecer e examinar os documentos para eventual utilização futura, de modo que o autor não se encontra compelido a propor a ação principal. Isto porque, exibidos os documentos, pode o requerente ver-se desestimulado a ajuizar o feito tido principal. Dessa forma, em que pese haja previsão do vocábulo "preparatório" no art. 844 do CPC, a natureza satisfativa das cautelar es vem sendo reconhecida, como é o caso da presente a ação cautelar , vez que com a apresentação dos documentos a medida judicial exaure-se em si mesma. II - A questão debatida nos autos é matéria exclusivamente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento, entendo aplicável, no caso em espécie, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC III - A própria resistência da autarquia federal à pretensão do requerente/apelante bem demonstra a existência de litigiosidade entre as partes, de modo que não há que se falar em esgotamento das vias administrativas para se propiciar o ingresso com a demanda perante do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal de 1988). IV - O provimento cautelar está condicionado à existência de dois requisitos, a saber: i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e; ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No que tange ao primeiro requisito - plausibilidade do direito invocado - os documentos acostados às fls. 14/17 bem demonstram que o requerente procurou, em mais de uma agência do instituto previdenciário, obter cópia do procedimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de serviço. A busca, no entanto, restou infrutífera. Dessa forma, tendo em vista que o procedimento administrativo é constituído por documentos fornecidos pelo próprio autor e por aqueles acostados pelo INSS, é forçoso reconhecer que se trata de documento comum às partes, não cabendo ao instituto negar em fornecer cópia ao respectivo interessado. De outro lado, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo inviabiliza o requerente verificar o acerto ou desacerto da implantação da renda mensal inicial de seu benefício, de modo que, no caso de eventual equívoco, estaria suportando prejuízos financeiros no recebimento de verba alimentar. V - Preliminar rejeitada. Apelação do requerente provida" (TRF-3, AC nº 200861830106765,10ª Turma, Juiz Federal David Diniz, DJe 03/08/2011, PÁGINA: 1619)

No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, perante a Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo.

Fundamenta sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.

Observa-se, entretanto, que a parte requerente limitou-se a comprovar que acessou o sistema de agendamento eletrônico pela internet em 31.08.2013, e obteve o agendamento para atendimento presencial em 10.09.2013, às 07:40, perante a Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo (fl. 12).

Assim, vê-se que não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.

Arcará o requerente com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, com a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 18/09/2018 17:46:22



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