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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLH...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993; exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão "tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de 1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ. III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após, ingressou na Polícia Militar. IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102, Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2010 Pág.: 823) V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários. VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IX - Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065495-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065495-27.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA
FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de
trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993;
exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão
"tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de
1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado
aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo
empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da
Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício,
afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de
veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ingressou na Polícia Militar.
IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu
direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou
comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições
compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102,
Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
27/07/2010 Pág.: 823)
V- Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido
no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para
todos os fins previdenciários.
VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse
sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e
de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente
declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
IX - Apelação do réu improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065495-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMIR DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065495-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum
referente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, para fins de aposentadoria e outros benefícios
previdenciários. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar a validade do vínculo empregatício indicado na inicial, sobretudo
porque não há anotação em CTPS. Sustenta que o demandante almeja o reconhecimento do
trabalho no período em que possuía entre 16 a 20 anos, todavia, é muito comum os filhos
menores de 18 (dezoito) anos, que ainda estão sob o poder familiar, auxiliarem seus pais, de
forma esporádica, eventual e notavelmente sem salário, em pequenos afazeres nas empresas
familiares, o que não configura a relação empregatícia. Destaca que o auxílio prestado ao pai não
equivale a relação de emprego e não pode ser averbado como tempo de serviço, pois não
acarretava filiação obrigatória ao regime previdenciário. Subsidiariamente, caso seja reconhecido
o tempo de serviço na empresa do pai, deve ser o segurado equiparado ao seu pai, tomando-se-o
como empresário, o que lhe impõe o dever de indenizar a Previdência Social para que se proceda
a expedição de CTC. Por fim, em caso de condenação, pugna pela aplicação dos critérios
previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com a apresentação de contrarrazões (ID 7615905), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065495-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.11.1976, a averbação do período 18.11.1992 a
22.09.1996, no qual alega ter trabalhado para a empresa do seu pai, qual seja, Waldemar Alberto
de Almeida – ME. (Tapeçaria Almeida), para fins de expedição de certidão de tempo de serviço -
CTC.

Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica
a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).

Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de trabalho,
emitidos pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993; exame de
sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão "tapeceiro";
notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de 1991/1996,
preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos.
Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no
período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.

Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo
empregatício, afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de
estofados de veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco)
anos e, após, ingressou na Polícia Militar.

O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu direito à
averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou comprovado o
vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições compete ao
empregador. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. BALCONISTA. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAL
E FINAL ALTERADOS. CUSTAS. HONORÁRIA. I - Reconhecimento do tempo de serviço, no
RGPS no período de janeiro de 1967 a julho de 1973, em que o autor trabalhou como balconista,
no estabelecimento comercial denominado Éden Bar - Jacob Miguel Aud, de propriedade de seu
genitor, localizado no município de Cravinhos, sem registro em CTPS, com a expedição da
respectiva certidão. II - Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar,

empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação
de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o
cumprimento de horário pelo empregado. III - Prova dos autos é inequívoca quanto ao trabalho
urbano, como balconista, na empresa Éden Bar - Jacob Miguel Aud, no período de 09.06.1970 a
28.04.1971, delimitado pela prova material em nome do autor: Ficha de Alistamento Militar, de
09.06.1970 e título de eleitor, emitido em 28.04.1971, documentos que atestam sua profissão de
balconista, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas, que asseguram que trabalhou
no estabelecimento de propriedade do genitor, no período IV - Recolhimentos são de
responsabilidade do empregador, ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia
das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. V - As Autarquias Federais são
isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. VI - Ante a sucumbência
mínima do ente Autárquico, a honorária deve ser fixada em 10% do valor da causa, pelo autor. VII
- Recurso do INSS parcialmente provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 660750 0002416-80.1999.4.03.6102, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010
PÁGINA: 823 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício
mantido no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum,
para todos os fins previdenciários.

Ressalto que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros,
TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.

Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e de
juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente
declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.

Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora VALDEMIR DE ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja averbado o exercício de atividade urbana no período de 18.11.1992 a
22.09.1996, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA
FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de
trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993;
exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão
"tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de
1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado
aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo
empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da
Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício,
afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de
veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após,
ingressou na Polícia Militar.
IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu
direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou
comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições
compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102,
Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
27/07/2010 Pág.: 823)
V- Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido
no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para
todos os fins previdenciários.
VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse
sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e
de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente
declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.

IX - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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