Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320733 / SP
0003530-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM
ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - Não prospera a argumentação da parte autora de que não houve prescrição das parcelas em
referência, posto que teria tomado ciência do recurso administrativo em 05.11.2009.
II- Verifica-se dos autos que o recurso administrativo em tela referiu-se ao requerimento de
benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 131.523.557-6).
III- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação em
20.07.2010, só é possível ao segurado receber as parcelas em atraso relativas aos 5 anos
anteriores a tal data, estando as anteriores a ela prescritas, independentemente da existência
de requerimentos administrativos anteriores, os quais apenas servem para fixar a data inicial do
pagamento de tais parcelas em atraso, ou seja, da revisão em si, referindo-se ao benefício de
auxílio-doença NB nº 135.907.540-0.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.