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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8. 213/1991. TERMO INICIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I - Não prospera a argumentação da parte autora de que não houve prescrição das parcelas em referência, posto que teria tomado ciência do recurso administrativo em 05.11.2009. II- Verifica-se dos autos que o recurso administrativo em tela referiu-se ao requerimento de benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 131.523.557-6). III- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação em 20.07.2010, só é possível ao segurado receber as parcelas em atraso relativas aos 5 anos anteriores a tal data, estando as anteriores a ela prescritas, independentemente da existência de requerimentos administrativos anteriores, os quais apenas servem para fixar a data inicial do pagamento de tais parcelas em atraso, ou seja, da revisão em si, referindo-se ao benefício de auxílio-doença NB nº 135.907.540-0. IV - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320733 - 0003530-02.2019.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320733 / SP

0003530-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/1991. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM
ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - Não prospera a argumentação da parte autora de que não houve prescrição das parcelas em
referência, posto que teria tomado ciência do recurso administrativo em 05.11.2009.
II- Verifica-se dos autos que o recurso administrativo em tela referiu-se ao requerimento de
benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 131.523.557-6).
III- Irreparável a r. sentença recorrida, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação em
20.07.2010, só é possível ao segurado receber as parcelas em atraso relativas aos 5 anos
anteriores a tal data, estando as anteriores a ela prescritas, independentemente da existência
de requerimentos administrativos anteriores, os quais apenas servem para fixar a data inicial do
pagamento de tais parcelas em atraso, ou seja, da revisão em si, referindo-se ao benefício de
auxílio-doença NB nº 135.907.540-0.
IV - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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