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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO JULGADO PARCIALMENTE PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELA MAIORIA DO COLEGIADO. EFETIVA OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OMISSÃO INOCORRENTE. I - O disposto no art. 942 do CPC, ao definir a técnica de julgamento referentemente à ação rescisória, cujo resultado implicar a desconstituição do julgado, reporta-se ao Regimento Interno do Tribunal Julgador, tendo tal questão, no caso vertente, sido disciplinada pelo art. 261 do aludido diploma normativo. II - Conforme se verifica da minuta de julgamento, a i. Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia votou pela improcedência do pedido, tendo sido acompanhada pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, totalizando 04 votos. Por seu turno, o voto-vista da minha lavra, que deu pela parcial procedência do pedido rescindendo, foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira, Luiz Stefanini, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan, somando 05 votos. III - Ante o resultado de 5 a 4 votos no quórum originário pela parcial procedência do pedido rescindendo, foram tomados os votos de mais dois componentes da Seção Julgadora, número suficiente para inversão do julgado, tendo o Desembargador Federal Paulo Domingues acompanhado o voto da i. Relatora e o Desembargador Nelson Porfírio acompanhado a divergência, culminando, assim, com o resultado final de 6 a 5 votos pela parcial procedência do pedido rescindendo. IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, houve observância da técnica de julgamento estabelecida pelo art. 942 do CPC, bem como das normas regimentais regentes do caso em comento, não havendo que se falar em omissão no julgado, tampouco em irregularidade procedimental. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10691 - 0021221-92.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10691 / SP

0021221-92.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
12/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RESCINDENDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PELA MAIORIA DO COLEGIADO. EFETIVA
OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E DAS
NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OMISSÃO INOCORRENTE.
I - O disposto no art. 942 do CPC, ao definir a técnica de julgamento referentemente à ação
rescisória, cujo resultado implicar a desconstituição do julgado, reporta-se ao Regimento Interno
do Tribunal Julgador, tendo tal questão, no caso vertente, sido disciplinada pelo art. 261 do
aludido diploma normativo.
II - Conforme se verifica da minuta de julgamento, a i. Relatora Desembargadora Federal Inês
Virgínia votou pela improcedência do pedido, tendo sido acompanhada pelos Juízes Federais
Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e pelo Desembargador Federal Newton de
Lucca, totalizando 04 votos. Por seu turno, o voto-vista da minha lavra, que deu pela parcial
procedência do pedido rescindendo, foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
Baptista Pereira, Luiz Stefanini, Toru Yamamoto e Gilberto Jordan, somando 05 votos.
III - Ante o resultado de 5 a 4 votos no quórum originário pela parcial procedência do pedido
rescindendo, foram tomados os votos de mais dois componentes da Seção Julgadora, número
suficiente para inversão do julgado, tendo o Desembargador Federal Paulo Domingues
acompanhado o voto da i. Relatora e o Desembargador Nelson Porfírio acompanhado a
divergência, culminando, assim, com o resultado final de 6 a 5 votos pela parcial procedência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do pedido rescindendo.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, houve observância da técnica de julgamento
estabelecida pelo art. 942 do CPC, bem como das normas regimentais regentes do caso em
comento, não havendo que se falar em omissão no julgado, tampouco em irregularidade
procedimental.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** RITRF3-92 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LEG-FED ANO-1992 ART-261***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-942

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