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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE IINÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.SÚMULA 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 485...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:22:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE IINÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.SÚMULA 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO 485, IV, do CPC/73 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, a qual , na forma em que foi vazada, permite a exata compreensão da pretensão da parte autora (INSS), possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Ainda que assim não fosse, a ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015. 5. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A decisão de liquidação tem que ser fiel à coisa julgada sob pena de, ao revés, dispor sobre algo sobre o qual não se pode exercer o contraditório e sobre o qual não mais se controverte. 5. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de liquidação ou execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS. 6. Caracterizada ofensa a coisa julgada objeto da execução judicial, impõe-se, em iudicium rescindens, a procedência da presente rescisória, com a desconstituição parcial do julgado rescindendo, apenas no que tange à incidência do INPC como critério de correção monetária, devendo ser utilizado o critério preconizado na Lei 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor. 7. Esta C. Seção assentou esse entendimento ao rejeitar a alegação de que a fixação da TR como critério de correção monetária configuraria manifesta violação a norma jurídica, considerando a existência de ampla controvérsia jurisprudencial quanto a tal tema, a qual perdurou até o julgamento do RE 870.947/SE. Precedentes. 8. Destarte, se, em sede de ação rescisória não é possível desconstituir o julgado formado antes do RE 870.947/SE e que determina a aplicação da TR no cálculo da correção monetária, a fortiori não há como, em sede de liquidação ou execução, deixar de observar o título judicial que, formando antes do julgamento do RE 870.947/SE, determine a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária. 9. Por tais razões, demonstrada a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento, de rigor a rescisão do julgado objurgado. 10. Consequentemente e considerando o quanto exposto, em iudicium rescisorium, impõe-se fixar a regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária. 11. Pedido de gratuidade da Justiça deferido. Rejeitada a preliminar. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange à incidência do critério de correção monetária e, em iudicium rescisorium, determinar a observância da regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária, nos termos do expendido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0025453-50.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025453-50.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: HELENA CRISTINA FERREIRA CAVALARI

Advogado do(a) REU: HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR - SP197748

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025453-50.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HELENA CRISTINA FERREIRA CAVALARI

Advogado do(a) RÉU: HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR - SP197748

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29/10/2015,  pelo INSS, objetivando a rescisão da decisão Id 107468055, pgs. 58/60, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela autarquia previdenciária e fixou o valor da execução em R$ 60.163,95.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 26/06/2015 (Id 10768055, pg. 62).

A Autarquia, ora requerente, pleiteia, com base no artigo 485, IV e V, do CPC/1973, a desconstituição da decisão rescindenda, sustentando que houve violação à coisa julgada e a literal disposição de lei.

Alega, em síntese, que o julgado rescindendo violou a coisa julgada, pois homologou cálculo que utilizou o INPC para fins de correção monetária, enquanto a decisão proferida na fase de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei n.º 11.960/2009, estabelecendo a TR como índice a ser utilizado.

A decisão Id 107468055, pg. 64 dispensou o INSS do depósito prévio do artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil ( artigo 8º da Lei n.º 8.620/1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo STJ), postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o prazo para apresentação da resposta e determinou a citação da parte ré.

Em aditamento à inicial (Id 107468055, pgs. 65/72), o INSS também alega violação ao disposto nos artigos 475-G do Código de Processo Civil de 1973, 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e 5º da Lei n.º 11.960/2009.

Sustenta que "em respeito ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial, haveria de ser observado o contido no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando da atualização monetária das parcelas em atraso" (fl. 57 verso), pois "na liquidação é vedado modificar a sentença (artigo 475-G, na redação dada pela Lei 11.232/05, do Código de Processo Civil, que repete a redação do 610 do mesmo diploma legal, anteriormente à sua revogação)" (fl. 57 verso).

A ré apresentou contestação (Id 10768055, pgs. 85/122) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência de causa de pedir, extinguindo-se a ação sem resolução de mérito. Reitera a inadmissibilidade de  utilização da rescisória como sucedâneo de recurso e óbice da Súmula 343 do C. STF.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Id 107468055, pgs. 124/136)  para suspender o pagamento do precatório expedido no bojo do processo subjacente, até o julgamento do mérito desta ação.

As partes foram intimadas para apresentarem razões finais.

O INSS apresentou suas razões finais  (Id 10768055, pg. 140) e a ré deixou transcorrer in albis o prazo (pg. 142).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito.

É O RELATÓRIO.

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025453-50.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: HELENA CRISTINA FERREIRA CAVALARI

Advogado do(a) RÉU: HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR - SP197748

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

 

DA PRETENSÃO RESCISÓRIA  E  DA  DECISÃO  RESCINDENDA

A Autarquia, ora requerente, pleiteia, com base no artigo 475-G e artigo  485, IV e V, ambos do CPC/1973, a desconstituição da decisão rescindenda, sustentando que houve violação à coisa julgada, a literal disposição de lei e ao  princípio da fidelidade da execução ao título judicial porque  o julgado rescindendo  homologou cálculo que utilizou o INPC para fins de correção monetária, a despeito de a decisão proferida na fase de conhecimento ter  expressamente determinado  a aplicação da Lei n.º 11.960/2009, estabelecendo a TR como índice a ser utilizado.

O julgado rescindendo está assim vazado:

 

"A ação é parcialmente procedente. 

Em que pese os argumentos exposto pelo embargante, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que ficou expresso na sentença (cópia fls. 13/15) a aplicação da Lei n. 11.960/2009. E, denota-se que  no cálculo apresentado pelo embargado foi aplicado rigorosamente os índices indicados na r. sentença e acórdão, tanto nos juros moratórios como na aplicação da correção monetária.
Com efeito, o embargante trouxe documentos que comprovam que o embargado recebeu administrativamente o valor referente ao 13° salário do ano de 2012, devendo, portanto, ser descontado do cálculo.
Assim sendo, descontando-se o valor do 13° salário de 2012, nos termos do demonstrativo de fls. 33 apresentado pelo Contador Judicial, o montante do débito reduz p

ara R$ 54.701 81.
Quanto à  verba honorária também não  assiste razão ao embargante, ou seja, a referida sucumbência foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111, do STJ, não se tendo verificado
qualquer  irregularidade na cobrança.
Desta  forma, é de rigor a parcial procedência  dos embargos, somente para  deduzir o valor  cobrado a maior referente ao 13° salário do ano de 2012, conforme acima   demonstrado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da execução que lhe move HELENA CRISTINA FERREIRA CAVALARI e o faço para  fixar  o valor da_execução  em R$ 60.163,95, sendo R$ 54.701,81, referente ao principal e R$ 5.462,14, referente aos honorários advocatícios.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas despesas, bem como os honorários de seus procuradores.
Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se naqueles. Após, arquivem-se."

 DOS FATOS

Consta dos autos que a sentença proferida no processo de conhecimento (processo nº 0005461-69.2009.826.0411)  determinou expressamente a aplicação da TR como índice  de correção monetária ao determinar que  'a atualização se dará nos moldes do artigo 1º "F", da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009", o que  motivou a interposição de recurso por ambas as partes.

Em decisão monocrática da lavra do e. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, o recurso do INSS não foi conhecido e o recurso da autora foi provido para reformar a sentença no tocante ao termo inicial, restando mantida, portanto,  a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 como critério para a atualização monetária. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 11.11.2013.

Na fase de execução, Helena Cristina Ferreira Cavalari, ora ré, apresentou conta de liquidação onde expressamente consignou a utilização do índice INPC - IBGE como critério de correção monetária, a partir de setembro de 2006. Os cálculos atualizados até 01.02.2014 montavam a R$ 60.699,88.

A autarquia previdenciária opôs Embargos à Execução, impugnando a inclusão no cálculo de liquidação do décimo terceiro salário, que já teria sido pago administrativamente no ano de 2012, a aplicação do índice de correção monetária utilizado na conta apresentada e a verba honorária.

Sobreveio sentença  que  julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apenas para reduzir o valor cobrado a maior no que concerne ao décimo terceiro referente ao ano de 2012 (valor pago administrativamente), fixando o valor da execução em R$ 60.163,95. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 26.06.2015 (fl. 54).

 

Postos os fatos, inicialmente, CONCEDO  à parte ré os benefícios da Gratuidade da Justiça.

 

PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ: INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 343 DO C. STF.

 

A parte ré argui a inépcia da inicial ao argumento de que a Autarquia se utiliza da ação rescisória como sucedâneo do recurso não interposto no momento oportuno.

Aduz, outrossim, que a matéria objeto da presente rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343 do C. STF.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial a qual, na forma em que foi vazada, permite a exata compreensão da pretensão da parte autora (INSS), possibilitando o exercício do  contraditório e  da ampla defesa.

Ainda que assim não fosse,   a ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015.

O entendimento suso foi sedimentado pelo C. STF que erigiu a Súmula n.º 514, que porta o seguinte enunciado:

"Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".

Defende, ainda,  que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.

Sucede que se  o  autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

No que tange à alegação de que há violação ao enunciado da Súmula 343 do C. STF, é questão que se confunde com o mérito e com ele será enfrentada.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

 

DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI. ARTIGO 475-G DO CPC/1973. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997. ARTIGO 5º DA LEI N.º 11.960/2009.

O INSS, ora autor, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, IV, do CPC/73 sob a alegação de que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada na fase de conhecimento.

Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".

A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).

A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).

É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório.

Tal se dá  quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada.

Isso porque, a decisão de liquidação tem que ser fiel à coisa julgada sob pena de, ao revés, dispor sobre algo sobre o qual não se pode exercer o contraditório e sobre o qual não mais se controverte.

NO CASO CONCRETO

, o INSS alega que a decisão rescindenda, proferida em 11/05/2015 (trânsito em julgado em 26/06/2015,) no bojo dos Embargos à Execução por ele opostos, violou coisa julgada, pois homologou cálculo que utilizou o INPC para fins de correção monetária, enquanto a decisão proferida na fase de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei n.º 11.960/2009, estabelecendo a TR como índice a ser utilizado, não havendo recurso sobre a questão.

De fato, a análise dos autos denota, de forma inequívoca, que a conta elaborada pela parte exequente se dissociou do título judicial, resultando em ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento e violação a lei.

A sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pacaembu julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e determinou que "a atualização se dará nos moldes do artigo 1º "f", da Lei nº 9494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009"  e que ensejou a interposição de recursos por ambas as partes.

Sobreveio decisão monocrática proferida  no âmbito desta Corte, que não conheceu da apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora apenas para reformar a sentença no tocante ao termo inicial.

Dessa forma, restou mantida a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 como critério para a atualização monetária.

O trânsito em julgado operou-se em 11.11.2013.

Na fase de execução, a ora parte ré apresentou conta de liquidação onde expressamente consignou a utilização do índice INPC - IBGE como critério de correção monetária, a partir de setembro de 2006, sendo que os cálculos atualizados até 01.02.2014 montavam a R$ 60.699,88.

A autarquia previdenciária opôs Embargos à Execução, visando impugnar a inclusão no cálculo de liquidação do décimo terceiro salário, que já teria sido pago administrativamente no ano de 2012;  a aplicação do índice de correção monetária utilizado na conta apresentada e honorários advocatícios.

A sentença rescindenda  julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, apenas para reduzir o valor cobrado a maior no que concerne ao décimo terceiro referente ao ano de 2012, fixando o valor da execução em R$ 60.163,95. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 26.06.2015.

Pois bem.

Em que pese a sentença prolatada nos Embargos à Execução ter consignado que nos cálculos de liquidação a exequente aplicou os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária,  verifica-se que, no cálculo de liquidação apresentado pela ora parte ré, utilizou-se  expressamente  o índice INPC-IBGE a partir de setembro de 2006, conforme estabelecido pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267, de 02.12.2013) como critério de correção monetária.

A própria ré, em sua  contestação, confirmou ter aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sob o argumento de que os cálculos de liquidação foram feitos em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 pelo Colendo Supremo Tribunal

Nesse contexto, como o título exequendo especificara o critério de correção monetária sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, não poderia a decisão rescindenda, em sede de execução, acolher a pretensão da exequente, ora parte ré, permitindo a utilização de critério diverso na confecção dos cálculos de liquidação.

Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e.

Isso, entretanto, não autoriza o afastamento do critério fixado no título exequendo, pois em sede de execução ou cumprimento de sentença deve ser observado o princípio da fidelidade ao título exequendo, sob pena de ficar configurada a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento.

Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de liquidação ou execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.

2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.

3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).

4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).

5. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)

Por conseguinte, caracterizada ofensa a coisa julgada objeto da execução judicial, impõe-se, em iudicium rescindens, a procedência da presente rescisória, com a desconstituição parcial do julgado rescindendo, apenas no que tange à incidência do INPC como critério de correção monetária, devendo ser utilizado o critério preconizado na Lei 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

Friso, por fim, que esta C. Seção, em recente julgamento, rejeitou a alegação de que a fixação da TR como critério de correção monetária configuraria manifesta violação a norma jurídica, considerando a existência de ampla controvérsia jurisprudencial quanto a tal tema, a qual perdurou até o julgamento do RE 870.947/SE:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 11.960/09. STF, RE 870.947/SE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. 
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Nesse sentido: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018. A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017 (artigo 975, do Código de Processo Civil). 
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. Merece registro, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 - 0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 
(TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AçãO RESCISóRIA - 5009884-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)


 

Destarte, se, em sede de ação rescisória não é possível desconstituir o julgado formado antes do RE 870.947/SE e que determina a aplicação da TR no cálculo da correção monetária, a fortiori não há como, em sede de liquidação ou execução, deixar de observar o título judicial que, formando antes do julgamento do RE 870.947/SE, determine a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária.

 

Por tais razões, demonstrada a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento, de rigor a rescisão do julgado objurgado.

Consequentemente e considerando o quanto exposto, em iudicium rescisorium, impõe-se fixar a regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária.

Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, rejeito a preliminar e, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 485, IV do CPC/1973, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange à incidência do critério de correção monetária e, em iudicium rescisorium, determino a observância da regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária, nos termos do expendido.

Custas na forma da lei.

Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o montante apurado como ora estabelecido, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.

A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É COMO VOTO.

 


                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                      soliveir



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR DE IINÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.SÚMULA 343 DO C. STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARTIGO  485, IV, do CPC/73 CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, a qual , na forma em que foi vazada, permite a exata compreensão da pretensão da parte autora (INSS), possibilitando o exercício do  contraditório e  da ampla defesa.

4. Ainda que assim não fosse,   a ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente nos artigos 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015.

5. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.

4. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A  decisão de liquidação tem que ser fiel à coisa julgada sob pena de, ao revés, dispor sobre algo sobre o qual não se pode exercer o contraditório e sobre o qual não mais se controverte.

5. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de liquidação ou execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.

6. Caracterizada ofensa a coisa julgada objeto da execução judicial, impõe-se, em

iudicium rescindens

, a procedência da presente rescisória, com a desconstituição parcial do julgado rescindendo, apenas no que tange à incidência do INPC como critério de correção monetária, devendo ser utilizado o critério preconizado na Lei 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor.

7. Esta C. Seção assentou esse  entendimento ao rejeitar  a alegação de que a fixação da TR como critério de correção monetária configuraria manifesta violação a norma jurídica, considerando a existência de ampla controvérsia jurisprudencial quanto a tal tema, a qual perdurou até o julgamento do RE 870.947/SE. Precedentes.

8. Destarte, se, em sede de ação rescisória não é possível desconstituir o julgado formado antes do RE 870.947/SE e que determina a aplicação da TR no cálculo da correção monetária, a fortiori não há como, em sede de liquidação ou execução, deixar de observar o título judicial que, formando antes do julgamento do RE 870.947/SE, determine a aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária.

9. Por tais razões, demonstrada a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento, de rigor a rescisão do julgado objurgado.

10. Consequentemente e considerando o quanto exposto, em

iudicium rescisorium

, impõe-se fixar a regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária.

11. Pedido de gratuidade da Justiça deferido. Rejeitada a preliminar. Ação rescisória julgada procedente  para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange à incidência do critério de correção monetária e, em

iudicium rescisorium

, determinar a observância da regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária, nos termos do expendido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar e, em iudicium rescindens, com fundamento no art. 485, IV do CPC/1973, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente, apenas no que tange à incidência do critério de correção monetária e, em iudicium rescisorium, determinar a observância da regra prevista na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora), no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO e LUIZ STEFANINI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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